| Herdeiro |
Roberto Theodoro de Oliveira
Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80471718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2026 11:19 |
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80445781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 19:43 |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80441816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 18:02 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80471718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2026 11:19 |
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80445781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 19:43 |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80441816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 18:02 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1862/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1862/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL ROVAROTO PRESOTO JÚNIOR e outros contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 1387/1391: Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente a: a) correção das informações do exequente MARIO LEITE DE BARROS FILHO, uma vez que a planilha de fls. 1278/1279 conteria equívoco no período de 01/05/2007 a 30/09/2011, pois o valor indicado equivaleria apenas a um quinquênio, quando o exequente já possuía quatro quinquênios; b) apostilamento do título em favor das pensionistas de ANTÔNIO CARLOS PASSARELLI, falecido em 16/04/2011, e de PAULO HIRASAWA, falecido em 03/09/2011; c) fornecimento dos valores atrasados devidos às pensionistas, entre as datas dos óbitos e o início do pagamento administrativo. É o relatório. Decido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL ROVAROTO PRESOTO JÚNIOR e outros contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 1387/1391: Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente a: a) correção das informações do exequente MARIO LEITE DE BARROS FILHO, uma vez que a planilha de fls. 1278/1279 conteria equívoco no período de 01/05/2007 a 30/09/2011, pois o valor indicado equivaleria apenas a um quinquênio, quando o exequente já possuía quatro quinquênios; b) apostilamento do título em favor das pensionistas de ANTÔNIO CARLOS PASSARELLI, falecido em 16/04/2011, e de PAULO HIRASAWA, falecido em 03/09/2011; c) fornecimento dos valores atrasados devidos às pensionistas, entre as datas dos óbitos e o início do pagamento administrativo. É o relatório. Decido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70494436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 13:54 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1379: Ante o noticiado pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1379: Ante o noticiado pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80236115-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 15:39 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70286651-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 09:31 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1328/1329 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos pontos abaixo: Por parte da FESP Falta corrigir as informações do exequente MARIO LEITE DE BARROS FILHO, pois o exequente aponto que as planilhas de fls. 1278/1279 contém equívoco, entre 01/05/2007 e 30/09/2011, pois o valor indicado equivale apenas a um quinquênio, quando o autor, no mês imediatamente anterior, já possuía quatro quinquênios. Por parte da SPPREV Falta apostilar o título em favor das pensionistas de ANTÔNIO CARLOS PASSARELLI, falecido em 16/04/2011, e de PAULO HIRASAWA, falecido em 03/09/2011, e fornecer os valores atrasados, entre as datas dos óbitos e o início do pagamento administrativo. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Fls. 1330-1363 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor ANTÔNIO GASPAR PASSARELLI. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos, no polo ativo do feito, de MARIA INES ALVES GOMES PASSARELLI (50%), GEAZI GOMES PASSARELLI (16,67%), CIRO GOMES PASSARELLI (16,67%) e ANTONIO GASPAR PASSARELLI JÚNIOR (16,66%) em sucessão a Antônio Gaspar Passarelli; Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls. 1328/1329 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos pontos abaixo: Por parte da FESP Falta corrigir as informações do exequente MARIO LEITE DE BARROS FILHO, pois o exequente aponto que as planilhas de fls. 1278/1279 contém equívoco, entre 01/05/2007 e 30/09/2011, pois o valor indicado equivale apenas a um quinquênio, quando o autor, no mês imediatamente anterior, já possuía quatro quinquênios. Por parte da SPPREV Falta apostilar o título em favor das pensionistas de ANTÔNIO CARLOS PASSARELLI, falecido em 16/04/2011, e de PAULO HIRASAWA, falecido em 03/09/2011, e fornecer os valores atrasados, entre as datas dos óbitos e o início do pagamento administrativo. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Fls. 1330-1363 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor ANTÔNIO GASPAR PASSARELLI. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos, no polo ativo do feito, de MARIA INES ALVES GOMES PASSARELLI (50%), GEAZI GOMES PASSARELLI (16,67%), CIRO GOMES PASSARELLI (16,67%) e ANTONIO GASPAR PASSARELLI JÚNIOR (16,66%) em sucessão a Antônio Gaspar Passarelli; Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70052670-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2026 14:42 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70034279-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 19:46 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer/falta de apresentação de informes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer/falta de apresentação de informes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80452184-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:29 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer/falta de apresentação de informes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer/falta de apresentação de informes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer/falta de apresentação de informes, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1153-1155 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos apostilamentos e o fornecimento de informes completos, conforme os termos do Acórdão nº 2194679-29.2024.8.26.0000. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1153-1155 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos apostilamentos e o fornecimento de informes completos, conforme os termos do Acórdão nº 2194679-29.2024.8.26.0000. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80274978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 14:49 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80249237-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 09:08 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1153-1155 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos apostilamentos e o fornecimento de informes completos, conforme os termos do Acórdão nº 2194679-29.2024.8.26.0000. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1153-1155 - Os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, referente aos apostilamentos e o fornecimento de informes completos, conforme os termos do Acórdão nº 2194679-29.2024.8.26.0000. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80220670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 08:10 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80170833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:48 |
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70423875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2025 17:16 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80163075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 14:45 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80158852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 13:58 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80157795-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 07:58 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80148918-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:49 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 851-1138 - Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da determinação de apresentação de informes, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 851-1138 - Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da determinação de apresentação de informes, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80052904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 16:28 |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80033803-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 09:32 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70081317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 20:51 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 837/844: Ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor que reformou a decisão de fls. 802/804 para se determinar que a executada forneça, no prazo de 60 dias, os informes oficiais relativos aos exequentes. No silêncio, tornem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 837/844: Ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor que reformou a decisão de fls. 802/804 para se determinar que a executada forneça, no prazo de 60 dias, os informes oficiais relativos aos exequentes. No silêncio, tornem os autos à conclusão. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 814/823 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Assim, apresentem os exequentes, no prazo de 30 dias, os CÁLCULOS DIRETOS que reputarem corretos. Fls. 824/830 - Encaminhe a executada a contraminuta ao Agravo de Instrumento. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 814/823 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Assim, apresentem os exequentes, no prazo de 30 dias, os CÁLCULOS DIRETOS que reputarem corretos. Fls. 824/830 - Encaminhe a executada a contraminuta ao Agravo de Instrumento. No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80228245-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/07/2024 10:10 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70565086-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/07/2024 18:32 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após o cumprimento da obrigação de fazer, os autores protocolaram requerimento administrativo de solicitação dos informes oficiais, tal como previsto no Decreto Estadual n° 61.782/10, seguindo orientação do Juízo, porém superado o prazo concedido, a devedora não forneceu os informes. Fls. 788/790 - Solicita a executada que a autora comprove a iniciativa on line de obtenção dos holerites em seu interesse. Fls. 793/801 - Advém exequente reiterar fornecimento da relação dos valores atrasados de todos os exequentes, pela incidência dos quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, retroativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até o início do pagamento administrativo, ou até a data das aposentadorias em relação àqueles que passaram à inatividade RELATADOS. DECIDO. Assiste razão a executada. A obtenção dos informes não engloba a obrigação de fazer, sendo de plena capacidade do exequente a elaboração dos cálculos. Diante do silêncio no âmbito administrativo, AUTORIZO O CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, no prazo de 30 dias, o(s) exequente(s) deverão prosseguir com a execução, apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputarem corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros de que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Devem também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não a eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta de sua inação. A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após o cumprimento da obrigação de fazer, os autores protocolaram requerimento administrativo de solicitação dos informes oficiais, tal como previsto no Decreto Estadual n° 61.782/10, seguindo orientação do Juízo, porém superado o prazo concedido, a devedora não forneceu os informes. Fls. 788/790 - Solicita a executada que a autora comprove a iniciativa on line de obtenção dos holerites em seu interesse. Fls. 793/801 - Advém exequente reiterar fornecimento da relação dos valores atrasados de todos os exequentes, pela incidência dos quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, retroativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até o início do pagamento administrativo, ou até a data das aposentadorias em relação àqueles que passaram à inatividade RELATADOS. DECIDO. Assiste razão a executada. A obtenção dos informes não engloba a obrigação de fazer, sendo de plena capacidade do exequente a elaboração dos cálculos. Diante do silêncio no âmbito administrativo, AUTORIZO O CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, no prazo de 30 dias, o(s) exequente(s) deverão prosseguir com a execução, apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputarem corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros de que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Devem também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não a eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta de sua inação. A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70366705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 09:28 |
| 31/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80080702-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 09:51 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre cumprimento da diligência administrativa encaminhada. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre cumprimento da diligência administrativa encaminhada. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70982674-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 14:38 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp. Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp. Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70601771-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 11:14 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 758/759: os autores devem esclarecer sua insatisfação quanto à obrigação de fazer, se faltante algum apostilamento ou somente a entrega de informes, salientando que a entrega de informes não faz parte da obrigação de fazer. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do pedido dos autores. Prazo: 15 dias. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp Servidores Militares ativos: http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 758/759: os autores devem esclarecer sua insatisfação quanto à obrigação de fazer, se faltante algum apostilamento ou somente a entrega de informes, salientando que a entrega de informes não faz parte da obrigação de fazer. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do pedido dos autores. Prazo: 15 dias. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp Servidores Militares ativos: http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70290212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:13 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa similar impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada, a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Ao final venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da informada insatisfação à obrigação de fazer, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa similar impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada, a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Ao final venham conclusos. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80054058-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 15:57 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80049415-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 16:31 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80048325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 17:50 |
| 03/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70001628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2023 21:36 |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70788562-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 17:24 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80228172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 14:30 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou ao menos indique as providências que estão sendo tomadas para tal fim, em vista da petição de fls. 733/734. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou ao menos indique as providências que estão sendo tomadas para tal fim, em vista da petição de fls. 733/734. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70547398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:04 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 94/729 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 94/729 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80051278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 12:25 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80042669-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 15:54 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80041528-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 11:52 |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80040604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 13:09 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80037006-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 13:41 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80027057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 22:45 |
| 12/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/88 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 01/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1/88 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70696781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 20:01 |
| 22/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0022049-61.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
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| 15/03/2022 |
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| 02/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/01/2025 |
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| 18/02/2025 |
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| 30/04/2025 |
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Pedido de Habilitação |
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| 21/07/2026 |
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| 01/08/2026 |
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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