| Reqte |
Luis Cláudio Rodrigues de Lima
Advogada: Vanessa Messias Gomes de Lima |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB 394166/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 1813 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/45: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente no qual aduz que houve erro material na decisão que indeferiu a prioridade na tramitação vez que já possui 60 anos de idade. Alega também que não analisado pedido de restituição das parcelas pagas do IPVA. Acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco. O benefício da prioridade na tramitação foi indeferido com base no documento juntado às fls. 08, no qual consta ter o requerente nascido em 13/07/1962. Considerando documentos juntados às fls. 46/47, digitalizados com melhor resolução, constata-se que este nasceu em 13/07/1961. Pelo exposto, DEFIRO a prioridade na tramitação processual. No que tange ao pedido de restituição das parcelas pagas do IPVA, a pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos. Ante o exposto, INDEFIRO prosseguimento do feito com relação à obrigação de pagar. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB 394166/SP) |
| 18/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 43/45: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente no qual aduz que houve erro material na decisão que indeferiu a prioridade na tramitação vez que já possui 60 anos de idade. Alega também que não analisado pedido de restituição das parcelas pagas do IPVA. Acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco. O benefício da prioridade na tramitação foi indeferido com base no documento juntado às fls. 08, no qual consta ter o requerente nascido em 13/07/1962. Considerando documentos juntados às fls. 46/47, digitalizados com melhor resolução, constata-se que este nasceu em 13/07/1961. Pelo exposto, DEFIRO a prioridade na tramitação processual. No que tange ao pedido de restituição das parcelas pagas do IPVA, a pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos. Ante o exposto, INDEFIRO prosseguimento do feito com relação à obrigação de pagar. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 1859/1861 |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70671139-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 09:51 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de analisar pedido de prioridade na tramitação às fls. 01 vez que o requerente ainda não completou 60 anos de idade (fls. 08). 2. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Luis Cláudio Rodrigues de Lima contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo Hyundai Tucson GLSB, placa OYM 4886, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB 394166/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Deixo de analisar pedido de prioridade na tramitação às fls. 01 vez que o requerente ainda não completou 60 anos de idade (fls. 08). 2. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Luis Cláudio Rodrigues de Lima contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo Hyundai Tucson GLSB, placa OYM 4886, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 11/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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