Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0031480-02.2021.8.26.0053) Extinto
Assunto
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
1ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Eliana Geralda Correa dos Santos
Advogado:  Sergio Antonio Merola Martins  
Exectda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada:  Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2023 Arquivado Definitivamente
19/09/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
29/03/2023 Trânsito em Julgado às partes
Decuso para interposição de recurso em face da sentença de extinção
12/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465
11/03/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Os artigos 520,capute 1.012 do Código de Processo Civil preveem o seguinte:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)eArt. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" Neste sentido, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que embasa o presente incidente, que os autos aguardam a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e que o presente caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 1.012,§1º doCódigo de Processo Civil, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo a ser executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o oferecimento de resposta pela executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.