| Exeqte |
Eliana Geralda Correa dos Santos
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Decuso para interposição de recurso em face da sentença de extinção |
| 12/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Os artigos 520,capute 1.012 do Código de Processo Civil preveem o seguinte:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)eArt. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" Neste sentido, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que embasa o presente incidente, que os autos aguardam a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e que o presente caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 1.012,§1º doCódigo de Processo Civil, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo a ser executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o oferecimento de resposta pela executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 19/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Decuso para interposição de recurso em face da sentença de extinção |
| 12/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Os artigos 520,capute 1.012 do Código de Processo Civil preveem o seguinte:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)eArt. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" Neste sentido, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que embasa o presente incidente, que os autos aguardam a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e que o presente caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 1.012,§1º doCódigo de Processo Civil, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo a ser executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o oferecimento de resposta pela executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Os artigos 520,capute 1.012 do Código de Processo Civil preveem o seguinte:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)eArt. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" Neste sentido, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da sentença que embasa o presente incidente, que os autos aguardam a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e que o presente caso não se enquadra nas exceções previstas no artigo 1.012,§1º doCódigo de Processo Civil, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo a ser executado. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o oferecimento de resposta pela executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028620-16.2018.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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