| Exeqte |
Juarez Vieira de Souza
Advogada: Paloma Rodrigues Vieira Pedroza |
| Exectdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença tirado dos autos da desapropriação nº 1009593-23.2013.8.26.0053 em que o requerente postula o levantamento do valor da indenização. Manifestação do DER (fls. 128/129). É o relatório. Decido. Às fls. 1205 dos autos principais foi proferida a seguinte decisão: Ao que se percebe, o imóvel descrito na desapropriação pode ter sido objeto de loteamento irregular, de modo que os adquirentes do imóvel podem participar desta ação de desapropriação na qualidade de assistentes, apenas para preservação de direitos. Claro que a questão referente à comprovação da propriedade do imóvel para fins de levantamento será analisada oportunamente, bastando, por ora, admitir a participação dos solicitantes, até para garantia do contraditório. Defiro, então, a assistência. Em momento algum, portanto, se reconheceu o direito de propriedade ao requerente. Ao revés, se relegou a momento oportuno. Contudo, na ação de desapropriação a discussão que podem travar as partes refere-se tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41), que deve corresponder ao comando constitucional da justa indenização. Outras questões, como o direito de propriedade, devem ser discutidas em ação autônoma. Posto isto, indefiro o pedido de levantamento de valores. Dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intime(m)-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença tirado dos autos da desapropriação nº 1009593-23.2013.8.26.0053 em que o requerente postula o levantamento do valor da indenização. Manifestação do DER (fls. 128/129). É o relatório. Decido. Às fls. 1205 dos autos principais foi proferida a seguinte decisão: Ao que se percebe, o imóvel descrito na desapropriação pode ter sido objeto de loteamento irregular, de modo que os adquirentes do imóvel podem participar desta ação de desapropriação na qualidade de assistentes, apenas para preservação de direitos. Claro que a questão referente à comprovação da propriedade do imóvel para fins de levantamento será analisada oportunamente, bastando, por ora, admitir a participação dos solicitantes, até para garantia do contraditório. Defiro, então, a assistência. Em momento algum, portanto, se reconheceu o direito de propriedade ao requerente. Ao revés, se relegou a momento oportuno. Contudo, na ação de desapropriação a discussão que podem travar as partes refere-se tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41), que deve corresponder ao comando constitucional da justa indenização. Outras questões, como o direito de propriedade, devem ser discutidas em ação autônoma. Posto isto, indefiro o pedido de levantamento de valores. Dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intime(m)-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80003716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 16:03 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o DER. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o DER. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009593-23.2013.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |