| Exeqte |
Ana Claudia Sousa e Silva Gomes
Advogada: Taynara Sousa Gomes |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - Guia DARE |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 29/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - Guia DARE |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Taynara Sousa Gomes (OAB 417429/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 25: Conforme certidão às fls. 21, as custas iniciais de distribuição foram vinculadas a este incidente por meio do Portal de Custas e encontram-se inutilizadas. Destarte, incabível pedido de restituição do valor. Aguarde-se o trânsito em julgado, após remetam-se ao arquivo, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Taynara Sousa Gomes (OAB 417429/SP) |
| 11/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 25: Conforme certidão às fls. 21, as custas iniciais de distribuição foram vinculadas a este incidente por meio do Portal de Custas e encontram-se inutilizadas. Destarte, incabível pedido de restituição do valor. Aguarde-se o trânsito em julgado, após remetam-se ao arquivo, com baixa. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70137241-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 12:10 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 e nº 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Taynara Sousa Gomes (OAB 417429/SP) |
| 07/03/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 e nº 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 07/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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