| Exeqte |
Vstp Educação Ltda
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| TerIntCer |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2022 Teor do ato: Considerando que houve a manifestação do exequente informando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se este cumprimento de sentença, com baixa. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 10/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando que houve a manifestação do exequente informando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se este cumprimento de sentença, com baixa. P.I.C. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70743858-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 09:37 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente se julga satisfeita a obrigação, observando que o silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a exequente se julga satisfeita a obrigação, observando que o silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso - manifestação da parte exequente |
| 02/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70536287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 17:35 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 Página: 1999/2019 |
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento Provisório de Sentença. |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2022 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da autuação da classe processual, anotando tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Sem prejuízo, prossiga-se desde logo. Alega a exequente que o consumo de eletricidade nas Instalações: nº 202944238 - Conjunto 41, nº 202944239 - Conjunto 42, nº 202944240 - Conjunto 43 e nº 202944241 - Conjunto 44 está sendo cobrado de forma integral, sem a dedução do ICMS sobre taxas TUSD e TUST. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro que cumpra o quanto determinado judicialmente suspenda a exigibilidade das tarifas denominadas TUST e TUSD, encargos de conexão e encargos emergenciais, uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, da base de cálculo do ICMS lançado contra as contas mensais de todas as intalações dos CNPJs nº11.319.526/0001-55; 11.319.526/0004-06 e 11.319.526/0006-60), comprovando-se neste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico. A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado". Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital. Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos. Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente. Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais. Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da autuação da classe processual, anotando tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Sem prejuízo, prossiga-se desde logo. Alega a exequente que o consumo de eletricidade nas Instalações: nº 202944238 - Conjunto 41, nº 202944239 - Conjunto 42, nº 202944240 - Conjunto 43 e nº 202944241 - Conjunto 44 está sendo cobrado de forma integral, sem a dedução do ICMS sobre taxas TUSD e TUST. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro que cumpra o quanto determinado judicialmente suspenda a exigibilidade das tarifas denominadas TUST e TUSD, encargos de conexão e encargos emergenciais, uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, da base de cálculo do ICMS lançado contra as contas mensais de todas as intalações dos CNPJs nº11.319.526/0001-55; 11.319.526/0004-06 e 11.319.526/0006-60), comprovando-se neste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico. A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado". Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital. Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos. Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente. Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais. Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1057585-72.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2022 | Correção | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | Por determinação judicial de fls. 95. |
| 27/07/2022 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |