| Reqte |
Ivete Fadel Vizzon
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval Advogado: Joaquim Sandoval Menezes Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Sucessora |
Maria Angela Vizzon Czerwinski
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80500390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 19:35 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2905/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2905/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 287/288 e 309/313: A parte exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 256/262. Alega, em suma, que referida decisão, que condicionou a alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon para seus herdeiros à apresentação de inventário ou sobrepartilha não observou Acórdão proferido sobre questão análoga, em incidente diverso dos mesmos autos de execução, que por sua vez afastou a exigência de inventário para que possível o levantamento de valores pelos herdeiros do credor falecido. A parte executada, por sua vez, apresentou petição de fls. 309/313, requerendo sejam os embargos de declaração rejeitados em razão de seu não cabimento, vez que a parte embargante persegue efeitos infringentes. Decido. O Acórdão referido pela parte embargante foi juntado em fls. 289/294. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, dou-lhes acolhimento. Observo que, em que pese esteja a parte embargante perseguindo efeito infringente aos embargos de declaração, tal efeito, por si só, não tem o condão de afastar os embargos de declaração. Isso porque observo a omissão apontada pela parte exequente, consistente em observar decisão proferida no mencionado Acórdão, objeto de recurso interposto em incidente destes mesmos autos, tratando de questão análoga (à saber, a necessidade de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para alteração da titularidade do crédito). A adequação se faz necessária em se tratando de casos análogos, onde só se alteram as partes, mantendo-se, inclusive, os autos principais de onde se originaram os incidentes. Nestes termos, reconhecendo a omissão apontada, dou acolhimento aos embargos de declaração. Nestes termos, acolhendo o provimento judicial do Acórdão de fls. 289/284, para dispensar a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para o presente caso, tornando a decisão de habilitação de fls. 262 eficaz para efeitos de alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon em favor de seus herdeiros, com a divisão de quinhões dada da seguinte maneira (conforme fls. 234/235): a. Célio Vizzon Júnior 50% b. Maurício Czerwinski 25% c. Maurício Czerwinski Júnior 12,5% d. Eduardo Vizzon Czerwinski 12,5% Oficie-se à DEPRE para que promova as anotações necessárias. 2. Fls. 315/329: Trata de manifestação da parte exequente, em resposta à manifestação da parte executada de fls. 277/282. Em fls. 277/282, a parte exequente apresenta oposição quanto à habilitação de herdeiros tratada no item 1 desta decisão, sob argumento de que a coautora Ivete Fadel Vizzon faleceu em 17/08/2016, com habilitação requerida nos autos apenas em 25/06/2024 e incidente de cumprimento de sentença proposto em 27/07/2022 (quando a coautora já havia falecido há mais de cinco anos). Alega que, com a morte da exequente, não se formou a relação jurídica, de modo se faz necessária a devolução de valores depositados e/ou cancelamento das requisições expedidas em seu nome. O item 2 de referida manifestação da executada trata ainda de deduzir pedido para reconhecimento do advento da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o falecimento e o pedido de habilitação (17/08/2016 e 25/06/2024). Finalmente, a parte exequente requer, subsidiariamente aos pedidos anteriores, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1254, do STJ. Por sua vez, a parte exequente, em fls. 315/329, requer a rejeição dos pedidos deduzidos pela Fazenda. Afirma que a Fazenda detinha informações sobre o óbito da credora, vez que se trata de órgão público, de modo que a alegação de nulidade neste momento processual não se mostra razoável, configurando-se como Nulidade de Bolso. Quanto a eventuais nulidades, a parte exequente aponta tratarem-se de nulidade relativa, vez que não há, por parte da executada, a demonstração de prejuízo em razão da habilitação tardia. Também alega não ocorrência da prescrição, vez que não há prazo legal fixado pelo art. 313, I e 689, do Código de Processo Civil. Decido. Com a morte de uma das partes o processo fica suspenso por força do art. 313, I, do CPC. A suspensão em questão não interrompe o prazo prescricional, mas o suspende. Não há prazo estipulado em lei para que se promova a habilitação dos herdeiros, mas é à partir de tal ato processual que o prazo prescricional retoma sua contagem. Nestes termos, não se mostra possível o acolhimento da tese fazendária que requereu o reconhecimento do advento da prescrição para o presente feito. Também não se mostra caso de suspensão do processo em razão de julgamento do Tema 1254, por ausência de ordem expressa para tanto, dado que o feito não se encontra em trâmite perante o STJ para julgamento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Não é caso, ainda, de declarar nulos os atos processuais praticados no período entre o falecimento da coautora e o pedido de habilitação de herdeiros por ausência de demonstração de prejuízo suportado pela parte executada. Mantenho, portanto, a decisão de habilitação de fls. 256/262, complementada pelo item 1 desta decisão para alteração da titularidade do crédito, nos termos acima delimitados. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 18/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80500390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 19:35 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2905/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2905/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 287/288 e 309/313: A parte exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 256/262. Alega, em suma, que referida decisão, que condicionou a alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon para seus herdeiros à apresentação de inventário ou sobrepartilha não observou Acórdão proferido sobre questão análoga, em incidente diverso dos mesmos autos de execução, que por sua vez afastou a exigência de inventário para que possível o levantamento de valores pelos herdeiros do credor falecido. A parte executada, por sua vez, apresentou petição de fls. 309/313, requerendo sejam os embargos de declaração rejeitados em razão de seu não cabimento, vez que a parte embargante persegue efeitos infringentes. Decido. O Acórdão referido pela parte embargante foi juntado em fls. 289/294. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, dou-lhes acolhimento. Observo que, em que pese esteja a parte embargante perseguindo efeito infringente aos embargos de declaração, tal efeito, por si só, não tem o condão de afastar os embargos de declaração. Isso porque observo a omissão apontada pela parte exequente, consistente em observar decisão proferida no mencionado Acórdão, objeto de recurso interposto em incidente destes mesmos autos, tratando de questão análoga (à saber, a necessidade de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para alteração da titularidade do crédito). A adequação se faz necessária em se tratando de casos análogos, onde só se alteram as partes, mantendo-se, inclusive, os autos principais de onde se originaram os incidentes. Nestes termos, reconhecendo a omissão apontada, dou acolhimento aos embargos de declaração. Nestes termos, acolhendo o provimento judicial do Acórdão de fls. 289/284, para dispensar a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para o presente caso, tornando a decisão de habilitação de fls. 262 eficaz para efeitos de alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon em favor de seus herdeiros, com a divisão de quinhões dada da seguinte maneira (conforme fls. 234/235): a. Célio Vizzon Júnior 50% b. Maurício Czerwinski 25% c. Maurício Czerwinski Júnior 12,5% d. Eduardo Vizzon Czerwinski 12,5% Oficie-se à DEPRE para que promova as anotações necessárias. 2. Fls. 315/329: Trata de manifestação da parte exequente, em resposta à manifestação da parte executada de fls. 277/282. Em fls. 277/282, a parte exequente apresenta oposição quanto à habilitação de herdeiros tratada no item 1 desta decisão, sob argumento de que a coautora Ivete Fadel Vizzon faleceu em 17/08/2016, com habilitação requerida nos autos apenas em 25/06/2024 e incidente de cumprimento de sentença proposto em 27/07/2022 (quando a coautora já havia falecido há mais de cinco anos). Alega que, com a morte da exequente, não se formou a relação jurídica, de modo se faz necessária a devolução de valores depositados e/ou cancelamento das requisições expedidas em seu nome. O item 2 de referida manifestação da executada trata ainda de deduzir pedido para reconhecimento do advento da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o falecimento e o pedido de habilitação (17/08/2016 e 25/06/2024). Finalmente, a parte exequente requer, subsidiariamente aos pedidos anteriores, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1254, do STJ. Por sua vez, a parte exequente, em fls. 315/329, requer a rejeição dos pedidos deduzidos pela Fazenda. Afirma que a Fazenda detinha informações sobre o óbito da credora, vez que se trata de órgão público, de modo que a alegação de nulidade neste momento processual não se mostra razoável, configurando-se como Nulidade de Bolso. Quanto a eventuais nulidades, a parte exequente aponta tratarem-se de nulidade relativa, vez que não há, por parte da executada, a demonstração de prejuízo em razão da habilitação tardia. Também alega não ocorrência da prescrição, vez que não há prazo legal fixado pelo art. 313, I e 689, do Código de Processo Civil. Decido. Com a morte de uma das partes o processo fica suspenso por força do art. 313, I, do CPC. A suspensão em questão não interrompe o prazo prescricional, mas o suspende. Não há prazo estipulado em lei para que se promova a habilitação dos herdeiros, mas é à partir de tal ato processual que o prazo prescricional retoma sua contagem. Nestes termos, não se mostra possível o acolhimento da tese fazendária que requereu o reconhecimento do advento da prescrição para o presente feito. Também não se mostra caso de suspensão do processo em razão de julgamento do Tema 1254, por ausência de ordem expressa para tanto, dado que o feito não se encontra em trâmite perante o STJ para julgamento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Não é caso, ainda, de declarar nulos os atos processuais praticados no período entre o falecimento da coautora e o pedido de habilitação de herdeiros por ausência de demonstração de prejuízo suportado pela parte executada. Mantenho, portanto, a decisão de habilitação de fls. 256/262, complementada pelo item 1 desta decisão para alteração da titularidade do crédito, nos termos acima delimitados. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls. 287/288 e 309/313: A parte exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 256/262. Alega, em suma, que referida decisão, que condicionou a alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon para seus herdeiros à apresentação de inventário ou sobrepartilha não observou Acórdão proferido sobre questão análoga, em incidente diverso dos mesmos autos de execução, que por sua vez afastou a exigência de inventário para que possível o levantamento de valores pelos herdeiros do credor falecido. A parte executada, por sua vez, apresentou petição de fls. 309/313, requerendo sejam os embargos de declaração rejeitados em razão de seu não cabimento, vez que a parte embargante persegue efeitos infringentes. Decido. O Acórdão referido pela parte embargante foi juntado em fls. 289/294. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, dou-lhes acolhimento. Observo que, em que pese esteja a parte embargante perseguindo efeito infringente aos embargos de declaração, tal efeito, por si só, não tem o condão de afastar os embargos de declaração. Isso porque observo a omissão apontada pela parte exequente, consistente em observar decisão proferida no mencionado Acórdão, objeto de recurso interposto em incidente destes mesmos autos, tratando de questão análoga (à saber, a necessidade de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para alteração da titularidade do crédito). A adequação se faz necessária em se tratando de casos análogos, onde só se alteram as partes, mantendo-se, inclusive, os autos principais de onde se originaram os incidentes. Nestes termos, reconhecendo a omissão apontada, dou acolhimento aos embargos de declaração. Nestes termos, acolhendo o provimento judicial do Acórdão de fls. 289/284, para dispensar a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para o presente caso, tornando a decisão de habilitação de fls. 262 eficaz para efeitos de alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon em favor de seus herdeiros, com a divisão de quinhões dada da seguinte maneira (conforme fls. 234/235): a. Célio Vizzon Júnior 50% b. Maurício Czerwinski 25% c. Maurício Czerwinski Júnior 12,5% d. Eduardo Vizzon Czerwinski 12,5% Oficie-se à DEPRE para que promova as anotações necessárias. 2. Fls. 315/329: Trata de manifestação da parte exequente, em resposta à manifestação da parte executada de fls. 277/282. Em fls. 277/282, a parte exequente apresenta oposição quanto à habilitação de herdeiros tratada no item 1 desta decisão, sob argumento de que a coautora Ivete Fadel Vizzon faleceu em 17/08/2016, com habilitação requerida nos autos apenas em 25/06/2024 e incidente de cumprimento de sentença proposto em 27/07/2022 (quando a coautora já havia falecido há mais de cinco anos). Alega que, com a morte da exequente, não se formou a relação jurídica, de modo se faz necessária a devolução de valores depositados e/ou cancelamento das requisições expedidas em seu nome. O item 2 de referida manifestação da executada trata ainda de deduzir pedido para reconhecimento do advento da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o falecimento e o pedido de habilitação (17/08/2016 e 25/06/2024). Finalmente, a parte exequente requer, subsidiariamente aos pedidos anteriores, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1254, do STJ. Por sua vez, a parte exequente, em fls. 315/329, requer a rejeição dos pedidos deduzidos pela Fazenda. Afirma que a Fazenda detinha informações sobre o óbito da credora, vez que se trata de órgão público, de modo que a alegação de nulidade neste momento processual não se mostra razoável, configurando-se como Nulidade de Bolso. Quanto a eventuais nulidades, a parte exequente aponta tratarem-se de nulidade relativa, vez que não há, por parte da executada, a demonstração de prejuízo em razão da habilitação tardia. Também alega não ocorrência da prescrição, vez que não há prazo legal fixado pelo art. 313, I e 689, do Código de Processo Civil. Decido. Com a morte de uma das partes o processo fica suspenso por força do art. 313, I, do CPC. A suspensão em questão não interrompe o prazo prescricional, mas o suspende. Não há prazo estipulado em lei para que se promova a habilitação dos herdeiros, mas é à partir de tal ato processual que o prazo prescricional retoma sua contagem. Nestes termos, não se mostra possível o acolhimento da tese fazendária que requereu o reconhecimento do advento da prescrição para o presente feito. Também não se mostra caso de suspensão do processo em razão de julgamento do Tema 1254, por ausência de ordem expressa para tanto, dado que o feito não se encontra em trâmite perante o STJ para julgamento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Não é caso, ainda, de declarar nulos os atos processuais praticados no período entre o falecimento da coautora e o pedido de habilitação de herdeiros por ausência de demonstração de prejuízo suportado pela parte executada. Mantenho, portanto, a decisão de habilitação de fls. 256/262, complementada pelo item 1 desta decisão para alteração da titularidade do crédito, nos termos acima delimitados. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70648782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 10:48 |
| 13/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80325185-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 08:18 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1997/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1997/2026 Teor do ato: Execução nº 2023/005109 Vistos. 1. Fls. 277/282. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o postulado pela Fazenda Pública. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 287/288. Diante dos embargos de declaração e, em razão do possível efeito modificativo da decisão de fls. 256/262, intime-se a Fazenda Pública para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2023/005109 Vistos. 1. Fls. 277/282. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o postulado pela Fazenda Pública. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 287/288. Diante dos embargos de declaração e, em razão do possível efeito modificativo da decisão de fls. 256/262, intime-se a Fazenda Pública para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme publicação realizada no DEJESP de 10/02/2026, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70240763-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 13:57 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80116745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 13:05 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2026 Teor do ato: Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 159/181, 223/232 e 233/255. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de IVETE FADEL VIZZON com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de IVETE FADEL VIZZON (fls. 161 - certidão de óbito e CPF nº 042.647.628-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CÉLIO VIZZON JUNIOR (fls. 173 RG nº 17.888.756 e CPF nº 084.618.428-12); B - MAURÍCIO CZERWINSKI (fls. 240 RG nº 4.420.009-0 e CPF nº 552.576.909-34); C - MAURÍCIO CZERWINSKI JÚNIOR (fls. 242 - RG nº 6540553 e CPF nº 084.529.329-01); D - EDUARDO VIZZON CZERWINSKI (fls. 249 - RG nº 6.676.523 e CPF nº 093.336.939-55). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Messias Tadeu de O. B. Falleiros, OAB-SP nº 250.793, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 172, 238, 242 e 246. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0336568-28.2022.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 159/181, 223/232 e 233/255. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de IVETE FADEL VIZZON com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de IVETE FADEL VIZZON (fls. 161 - certidão de óbito e CPF nº 042.647.628-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CÉLIO VIZZON JUNIOR (fls. 173 RG nº 17.888.756 e CPF nº 084.618.428-12); B - MAURÍCIO CZERWINSKI (fls. 240 RG nº 4.420.009-0 e CPF nº 552.576.909-34); C - MAURÍCIO CZERWINSKI JÚNIOR (fls. 242 - RG nº 6540553 e CPF nº 084.529.329-01); D - EDUARDO VIZZON CZERWINSKI (fls. 249 - RG nº 6.676.523 e CPF nº 093.336.939-55). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Messias Tadeu de O. B. Falleiros, OAB-SP nº 250.793, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 172, 238, 242 e 246. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0336568-28.2022.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 19/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71232767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 15:18 |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 217: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 212, devendo os herdeiros de Ivete Fadel Vizzon apresentarem a documentação necessária para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70759449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 13:36 |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 196: Apesar da determinação de fls. 184 para juntada de certidão de óbito atualizada de Marcos Benedito Vizzon onde conste observações quanto às informações do falecido (filhos, testamento, casamento), a parte peticionante juntou o documento de fls. 197/198, que é cópia do documento de fls. 164, já presente nos autos, portanto. À parte peticionante: Cumpra-se decisão de fls. 184. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 196: Apesar da determinação de fls. 184 para juntada de certidão de óbito atualizada de Marcos Benedito Vizzon onde conste observações quanto às informações do falecido (filhos, testamento, casamento), a parte peticionante juntou o documento de fls. 197/198, que é cópia do documento de fls. 164, já presente nos autos, portanto. À parte peticionante: Cumpra-se decisão de fls. 184. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 196: Apesar da determinação de fls. 184 para juntada de certidão de óbito atualizada de Marcos Benedito Vizzon onde conste observações quanto às informações do falecido (filhos, testamento, casamento), a parte peticionante juntou o documento de fls. 197/198, que é cópia do documento de fls. 164, já presente nos autos, portanto. À parte peticionante: Cumpra-se decisão de fls. 184. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70416039-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 13:34 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70919691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 11:19 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 159/181: Intime-se o patrono para que junte aos autos certidão de óbito atualizada de Marcos Benedito Vizzon, na qual conste, no campo destinado às averbações/observações, as informações relativas ao falecido, como filhos, testamento e casamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2023/005109 Vistos. Fls. 159/181: Intime-se o patrono para que junte aos autos certidão de óbito atualizada de Marcos Benedito Vizzon, na qual conste, no campo destinado às averbações/observações, as informações relativas ao falecido, como filhos, testamento e casamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) BRUNO LUIZ CASSIOLATO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 29/05/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Vencimento: 26/12/2025 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. |
| 09/03/2023 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 20/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Vistos. 1..Expeça-se ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 08/11/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0336568-28.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 08/11/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. 1..Expeça-se ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1043671-28.2022.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |