Incidente
Precatório (1043671-28.2022.8.26.0053) (14)
Tramitação prioritária
Assunto
Gratificações Estaduais Específicas
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Juiz
BRUNO LUIZ CASSIOLATO
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ivete Fadel Vizzon
Advogado:  Gustavo de Tommaso Sandoval  
Advogado:  Joaquim Sandoval Menezes  
Advogado:  Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros  
Sucessora  Maria Angela Vizzon Czerwinski
Advogado:  Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Movimentações

Data Movimento
18/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
11/08/2026 Conclusos para Despacho
10/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80500390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 19:35
10/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2905/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
07/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2905/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 287/288 e 309/313: A parte exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls. 256/262. Alega, em suma, que referida decisão, que condicionou a alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon para seus herdeiros à apresentação de inventário ou sobrepartilha não observou Acórdão proferido sobre questão análoga, em incidente diverso dos mesmos autos de execução, que por sua vez afastou a exigência de inventário para que possível o levantamento de valores pelos herdeiros do credor falecido. A parte executada, por sua vez, apresentou petição de fls. 309/313, requerendo sejam os embargos de declaração rejeitados em razão de seu não cabimento, vez que a parte embargante persegue efeitos infringentes. Decido. O Acórdão referido pela parte embargante foi juntado em fls. 289/294. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, dou-lhes acolhimento. Observo que, em que pese esteja a parte embargante perseguindo efeito infringente aos embargos de declaração, tal efeito, por si só, não tem o condão de afastar os embargos de declaração. Isso porque observo a omissão apontada pela parte exequente, consistente em observar decisão proferida no mencionado Acórdão, objeto de recurso interposto em incidente destes mesmos autos, tratando de questão análoga (à saber, a necessidade de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para alteração da titularidade do crédito). A adequação se faz necessária em se tratando de casos análogos, onde só se alteram as partes, mantendo-se, inclusive, os autos principais de onde se originaram os incidentes. Nestes termos, reconhecendo a omissão apontada, dou acolhimento aos embargos de declaração. Nestes termos, acolhendo o provimento judicial do Acórdão de fls. 289/284, para dispensar a exigência de apresentação de formal de partilha ou escritura pública para o presente caso, tornando a decisão de habilitação de fls. 262 eficaz para efeitos de alteração da titularidade do crédito de Ivete Fadel Vizzon em favor de seus herdeiros, com a divisão de quinhões dada da seguinte maneira (conforme fls. 234/235): a. Célio Vizzon Júnior 50% b. Maurício Czerwinski 25% c. Maurício Czerwinski Júnior 12,5% d. Eduardo Vizzon Czerwinski 12,5% Oficie-se à DEPRE para que promova as anotações necessárias. 2. Fls. 315/329: Trata de manifestação da parte exequente, em resposta à manifestação da parte executada de fls. 277/282. Em fls. 277/282, a parte exequente apresenta oposição quanto à habilitação de herdeiros tratada no item 1 desta decisão, sob argumento de que a coautora Ivete Fadel Vizzon faleceu em 17/08/2016, com habilitação requerida nos autos apenas em 25/06/2024 e incidente de cumprimento de sentença proposto em 27/07/2022 (quando a coautora já havia falecido há mais de cinco anos). Alega que, com a morte da exequente, não se formou a relação jurídica, de modo se faz necessária a devolução de valores depositados e/ou cancelamento das requisições expedidas em seu nome. O item 2 de referida manifestação da executada trata ainda de deduzir pedido para reconhecimento do advento da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o falecimento e o pedido de habilitação (17/08/2016 e 25/06/2024). Finalmente, a parte exequente requer, subsidiariamente aos pedidos anteriores, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1254, do STJ. Por sua vez, a parte exequente, em fls. 315/329, requer a rejeição dos pedidos deduzidos pela Fazenda. Afirma que a Fazenda detinha informações sobre o óbito da credora, vez que se trata de órgão público, de modo que a alegação de nulidade neste momento processual não se mostra razoável, configurando-se como Nulidade de Bolso. Quanto a eventuais nulidades, a parte exequente aponta tratarem-se de nulidade relativa, vez que não há, por parte da executada, a demonstração de prejuízo em razão da habilitação tardia. Também alega não ocorrência da prescrição, vez que não há prazo legal fixado pelo art. 313, I e 689, do Código de Processo Civil. Decido. Com a morte de uma das partes o processo fica suspenso por força do art. 313, I, do CPC. A suspensão em questão não interrompe o prazo prescricional, mas o suspende. Não há prazo estipulado em lei para que se promova a habilitação dos herdeiros, mas é à partir de tal ato processual que o prazo prescricional retoma sua contagem. Nestes termos, não se mostra possível o acolhimento da tese fazendária que requereu o reconhecimento do advento da prescrição para o presente feito. Também não se mostra caso de suspensão do processo em razão de julgamento do Tema 1254, por ausência de ordem expressa para tanto, dado que o feito não se encontra em trâmite perante o STJ para julgamento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Não é caso, ainda, de declarar nulos os atos processuais praticados no período entre o falecimento da coautora e o pedido de habilitação de herdeiros por ausência de demonstração de prejuízo suportado pela parte executada. Mantenho, portanto, a decisão de habilitação de fls. 256/262, complementada pelo item 1 desta decisão para alteração da titularidade do crédito, nos termos acima delimitados. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
25/06/2024 Habilitação de Herdeiro de Precatório
09/10/2024 Petições Diversas
08/05/2025 Petições Diversas
08/08/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Petições Diversas
12/02/2026 Habilitação de Herdeiro de Precatório
28/02/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Embargos de Declaração
03/06/2026 Contrarrazões de Apelação
16/06/2026 Petições Diversas
10/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.