| Reqte |
EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A
Advogado: Wagner Silva Rodrigues Advogado: Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 12/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 394/397: Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou o CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral. A) Se SATISFEITA, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal para requerimento em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos o que total ou parcialmente descumprido. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Wagner Silva Rodrigues (OAB 208449/SP), Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues (OAB 331388/SP) |
| 01/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 394/397: Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou o CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral. A) Se SATISFEITA, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal para requerimento em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos o que total ou parcialmente descumprido. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Nada sendo requerido, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80166913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 15:30 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão judicial ajuizado às fls. 1/5 em que o requerente alega que o Estado descumpre comando que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da lide. Às fls. 375 determinei a vista à Fazenda. Em fls. 380/382 a Fazenda alega, em síntese, que no STJ foi dado provimento ao recurso do autor, com determinação de cassação do acórdão e realização de novo julgamento das apelações (fls. 982). Entende a Fazenda, em síntese, que a cassação do acórdão faz também afastar a exigibilidade do crédito. Sem razão a Fazenda. Inicialmente saliento que o capítulo versando sobre a suspensão de exigibilidade não foi objeto de recurso, sendo que, em meu entendimento, a anulação do acórdão em partes não afetou o deferimento da suspensão realizado pelo Tribunal de Justiça. Somado a isso, é sabido que a suspensão do crédito é direito subjetivo do contribuinte. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando que o depósito do montante integral do débito e/ou o oferecimento de seguro fiança/garantia em Mandado de Segurança apresenta-se como causa autônoma de suspensão da exigibilidade, assumindo, por via de consequência, a natureza de verdadeiro direito subjetivo da parte, que garante ao impetrante o direito de discutir a legitimidade do débito sem que seja coagido por qualquer espécie de ato constritivo de seu patrimônio (REsp 1289977). Intime-se a Fazenda para anotação de suspensão do crédito tributário e todos os consectários (Certidão positiva com efeitos de negativa e afins). Prazo de cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Advogados(s): Wagner Silva Rodrigues (OAB 208449/SP), Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues (OAB 331388/SP) |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão judicial ajuizado às fls. 1/5 em que o requerente alega que o Estado descumpre comando que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da lide. Às fls. 375 determinei a vista à Fazenda. Em fls. 380/382 a Fazenda alega, em síntese, que no STJ foi dado provimento ao recurso do autor, com determinação de cassação do acórdão e realização de novo julgamento das apelações (fls. 982). Entende a Fazenda, em síntese, que a cassação do acórdão faz também afastar a exigibilidade do crédito. Sem razão a Fazenda. Inicialmente saliento que o capítulo versando sobre a suspensão de exigibilidade não foi objeto de recurso, sendo que, em meu entendimento, a anulação do acórdão em partes não afetou o deferimento da suspensão realizado pelo Tribunal de Justiça. Somado a isso, é sabido que a suspensão do crédito é direito subjetivo do contribuinte. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando que o depósito do montante integral do débito e/ou o oferecimento de seguro fiança/garantia em Mandado de Segurança apresenta-se como causa autônoma de suspensão da exigibilidade, assumindo, por via de consequência, a natureza de verdadeiro direito subjetivo da parte, que garante ao impetrante o direito de discutir a legitimidade do débito sem que seja coagido por qualquer espécie de ato constritivo de seu patrimônio (REsp 1289977). Intime-se a Fazenda para anotação de suspensão do crédito tributário e todos os consectários (Certidão positiva com efeitos de negativa e afins). Prazo de cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70567788-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 11:15 |
| 28/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80163026-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2022 15:12 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar no prazo legal. Int. Advogados(s): Wagner Silva Rodrigues (OAB 208449/SP), Gustavo Taddeo Kurokawa Rodrigues (OAB 331388/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar no prazo legal. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031689-90.2017.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |