| Reqte |
Juliano Cardoso Andrade
Advogada: Mylena Christina Silva de Matos Advogado: Heriton Cesar Goveia de Almeida |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: VISTOS. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão anterior, suspendendo os autos. Int. Advogados(s): Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB 218737/SP), Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão anterior, suspendendo os autos. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71124268-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:36 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: VISTOS. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão anterior, suspendendo os autos. Int. Advogados(s): Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB 218737/SP), Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão anterior, suspendendo os autos. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71124268-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:36 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Anote-se no sistema SAJ o substabelecimento SEM RESERVA de poderes. 2) Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1) Anote-se no sistema SAJ o substabelecimento SEM RESERVA de poderes. 2) Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70497235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2025 22:35 |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. No mais, trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. No mais, trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/05/2024 |
Expedição de documento
dat ofício |
| 12/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1086/1088: extrai-se da leitura do extrato processual que o processo se encontra em grau de recurso: Desta feita, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Serviço de /Processamento da 13ª Câmara de Direito Público, em conformidade com oComunicado 283/2015. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 1086/1088: extrai-se da leitura do extrato processual que o processo se encontra em grau de recurso: Desta feita, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Serviço de /Processamento da 13ª Câmara de Direito Público, em conformidade com oComunicado 283/2015. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80042256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:10 |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (...) o valor do preparo é de R$ *. (...) é caso de reexame necessário. (X) há pedido de Justiça Gratuita no recurso. (...) o(a/s) recorrente(s) é/são dispensado(s) do pagamento de preparo, nos termos do Art. 1.007, § 1° do CPC. (...) realizei a necessária verificação e vinculação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s) ao presente processo, bem como sua(s) queima(s), via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (...) realizei a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s) (validada(s) na Secretaria da Fazenda). R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, certifico ainda que: (...) consta(m) mídia(s), cujo envio foi realizado mediante upload para o OneDrive e se encontra disponível no link a seguir: (X) não consta(m) mídia(s). Nada Mais. |
| 22/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80188927-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2023 12:34 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1020/1030: considerando a juntada de novos documentos pela parte requerente, fica intimada a Fazenda do Estado para manifestação nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 23/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 1020/1030: considerando a juntada de novos documentos pela parte requerente, fica intimada a Fazenda do Estado para manifestação nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70269274-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 21:23 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80086321-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 14:34 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 08/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70141451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 20:31 |
| 28/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70141425-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/02/2023 20:14 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2023 |
Razões de Apelação |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |