| Exeqte |
Matheus Rebelato
Advogada: Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71289229-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 13:04 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2025 Teor do ato: VISTOS. Considerando o tempo decorrido, deverá comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites atualizados e/ou declarações no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando o tempo decorrido, deverá comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites atualizados e/ou declarações no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71289229-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 13:04 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2025 Teor do ato: VISTOS. Considerando o tempo decorrido, deverá comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites atualizados e/ou declarações no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando o tempo decorrido, deverá comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites atualizados e/ou declarações no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se o desfecho da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Int. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarde-se o desfecho da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80019730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 14:51 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: VISTOS. Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelo(s) exequente(s) e da ausência de comprovação de gastos extraordinários indefiro o requerimento quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. No mais, considerando a distribuição da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença.Aguarde-se, pois, pelo prazo de seis (6) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelo(s) exequente(s) e da ausência de comprovação de gastos extraordinários indefiro o requerimento quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. No mais, considerando a distribuição da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença.Aguarde-se, pois, pelo prazo de seis (6) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam.Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Elexsandra Muniz Gouveia de Oliveira (OAB 411336/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam.Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |