| Reqte |
José Carlos Gomes da Silva
Advogado: Marco Dopp Arle |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reencaminhamento do presente ao Portal Eletrônico, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de ciência ou não leitura quanto ao teor do r. despacho retro. |
| 06/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reencaminhamento do presente ao Portal Eletrônico, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de ciência ou não leitura quanto ao teor do r. despacho retro. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: VISTOS. Traga a parte agravante os informes atualizados referente ao recurso pendente em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Traga a parte agravante os informes atualizados referente ao recurso pendente em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/12/2023 09:17:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. São embargos declaratórios opostos contra despacho que, tendo em vista o indeferimento da gratuidade processual pelo juízo a quo, determinou a comprovação do recolhimento do preparo em dobro. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nesse aspecto, o despacho não ostenta quaisquer vícios sanáveis via embargos de declaração. É certo ainda que não houve insurgência recursal oportuna e adequada quanto ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, e os presentes embargos de declaração são incabíveis para reforma dessa decisão. Entendo como razoável, contudo, a reconsideração da exigência do recolhimento do preparo em dobro. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas reconsidero a ordem de recolhimento em dobro do preparo recursal, Comprovem os apelantes, em cinco dias, o recolhimento na forma simples. Int. São Paulo, 25 de dezembro de 2023. ISABEL COGAN Relatora Relatora: Isabel Cogan |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (...) o valor do preparo é de R$ *. (...) é caso de reexame necessário. (X) há pedido de Justiça Gratuita no recurso. (...) o(a/s) recorrente(s) é/são dispensado(s) do pagamento de preparo, nos termos do Art. 1.007, § 1° do CPC. (...) realizei a necessária verificação e vinculação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s) ao presente processo, bem como sua(s) queima(s), via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (...) realizei a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s) (validada(s) na Secretaria da Fazenda). R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, certifico ainda que: (...) consta(m) mídia(s), cujo envio foi realizado mediante upload para o OneDrive e se encontra disponível no link a seguir: (X) não consta(m) mídia(s). Nada Mais. |
| 22/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: VISTOS. Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com as nossas homenagens. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80107828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:24 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 11/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70262256-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/04/2023 13:41 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, os peticionários não detêm legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, os peticionários não detêm legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |