| Reqte | Jefferson da Silva Terto |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 30/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: VISTOS. Anote-se no sistema SAJ o substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Anote-se no sistema SAJ o substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71056895-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 16:13 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71023189-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2024 09:32 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70767843-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 11:39 |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80080272-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 21:47 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 27/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 23/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70215267-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/03/2023 16:35 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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