| Reqte |
Francielle de Souza Seabra
Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli Advogado: Victor Del Ciello Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70403502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 18:38 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: VISTOS. Defiro prazo de 15 dias conforme requerido pelos exequentes. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Defiro prazo de 15 dias conforme requerido pelos exequentes. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70403502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 18:38 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2026 Teor do ato: VISTOS. Defiro prazo de 15 dias conforme requerido pelos exequentes. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Defiro prazo de 15 dias conforme requerido pelos exequentes. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70228028-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/03/2026 14:12 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2026 Teor do ato: Recolhimento a menor. Providencie o exequente, em 10 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 21/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolhimento a menor. Providencie o exequente, em 10 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70135736-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/02/2026 23:35 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Recolhimento a menor. Providencie o exequente, em 15 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolhimento a menor. Providencie o exequente, em 15 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70049825-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/01/2026 19:07 |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: Por motivo de recolhimento a menor, providencie o exequente, em 15 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 06/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por motivo de recolhimento a menor, providencie o exequente, em 15 dias, o complemento das custas referente à taxa judiciária (1,0% sobre valor do crédito a ser satisfeito - Guia DARE SP / Código 230-6). Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71235420-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 21:54 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71203453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 16:23 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: VISTOS. Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, cumpram os requerentes o item 2 de fls. 478/479 em 10 dias. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, cumpram os requerentes o item 2 de fls. 478/479 em 10 dias. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Recebo fls. 476/477 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa no sistema SAJ. 2) Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça. No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Recebo fls. 476/477 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa no sistema SAJ. 2) Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça. No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71030719-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2025 16:01 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71030689-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/10/2025 15:59 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Republicação do Despacho às fls. 430/431, em atendimento à determinação às fls. 436: Teor do ato: VISTOS. 1) Em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acódão. 2) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 3) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação do Despacho às fls. 430/431, em atendimento à determinação às fls. 436: Teor do ato: VISTOS. 1) Em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acódão. 2) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 3) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: VISTOS. Republique-se o despacho de fls. 430/431. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: VISTOS. Republique-se o despacho de fls. 430/431. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Republique-se o despacho de fls. 430/431. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70919112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:59 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acódão. 2) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 3) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Em sede de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acódão. 2) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 3) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70194893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 16:43 |
| 15/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso por 90 dias, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso por 90 dias, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70947161-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/10/2024 12:43 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70926656-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 14:50 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. No mais, trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. No mais, trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (...) o valor do preparo é de R$ *. (...) é caso de reexame necessário. (X) há pedido de gratuidade no recurso. (...) o(a/s) recorrente(s) é/são dispensado(s) do pagamento de preparo, nos termos do Art. 1.007, § 1° do CPC. (...) realizei a necessária verificação e vinculação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s) ao presente processo, bem como sua(s) queima(s), via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (...) realizei a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s) (validada(s) na Secretaria da Fazenda). R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, certifico ainda que: (...) consta(m) mídia(s), cujo envio foi realizado mediante upload para o OneDrive e se encontra disponível no link a seguir: (X) não consta(m) mídia(s). Nada Mais. |
| 03/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos à Egregia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Remetam-se os autos à Egregia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 249/285: ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 30 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 30/09/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80276049-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2023 09:22 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 249/285: ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 30 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70703809-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2023 14:23 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da decisão de fls. 127/129. Há razão para se alterar a sentença questionada. Com efeito, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Ademais, os requerentes não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).Nestes termos, corrijo a decisão de fls. 127/129 e julgo JULGO os requerentes CARECEDORES DE AÇÃO, por ilegitimidade ativa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento de custas e despesas processuais. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 20/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades da decisão de fls. 127/129. Há razão para se alterar a sentença questionada. Com efeito, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Ademais, os requerentes não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).Nestes termos, corrijo a decisão de fls. 127/129 e julgo JULGO os requerentes CARECEDORES DE AÇÃO, por ilegitimidade ativa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento de custas e despesas processuais. Int. |
| 22/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80194858-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 10:42 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: VISTOS. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. |
| 08/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70521815-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2023 14:32 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) No mais, de rigor a suspensão do presente. Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado com o saneamento de todas as questões pendentes de definição.Neste sentido, a dimensão da presente execução impacta diretamente o tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla de efetivação do direito. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 482, firmou TESE na qual o trânsito em julgado da ação de conhecimento não justifica início da execução individual: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". Outros julgados reforçam esse entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017). Desta feita, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença até o desfecho do cumprimento da obrigação de fazer, a ser cumprida exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 26/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1-) Em tempo, diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) No mais, de rigor a suspensão do presente. Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado com o saneamento de todas as questões pendentes de definição.Neste sentido, a dimensão da presente execução impacta diretamente o tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla de efetivação do direito. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 482, firmou TESE na qual o trânsito em julgado da ação de conhecimento não justifica início da execução individual: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". Outros julgados reforçam esse entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017). Desta feita, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença até o desfecho do cumprimento da obrigação de fazer, a ser cumprida exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80122322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 09:48 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 27/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 23/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70215057-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/03/2023 16:06 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o(s) peticionário(s) não detêm legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o(s) peticionário(s) não detêm legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 30/09/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |