| Reqte |
Eduardo Carlos Farias dos Santos
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Nada Mais. |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Vistos. Eduardo Carlos Farias dos Santos ajuíza(m) cumprimento de sentença, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, já que a ré não fora citada até o pedido. Condeno-a no pagamento de custas processuais em aberto. P.R.I.C. Advogados(s): Gilberto José da Silva (OAB 231595/SP) |
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Nada Mais. |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Vistos. Eduardo Carlos Farias dos Santos ajuíza(m) cumprimento de sentença, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, já que a ré não fora citada até o pedido. Condeno-a no pagamento de custas processuais em aberto. P.R.I.C. Advogados(s): Gilberto José da Silva (OAB 231595/SP) |
| 05/06/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Eduardo Carlos Farias dos Santos ajuíza(m) cumprimento de sentença, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, já que a ré não fora citada até o pedido. Condeno-a no pagamento de custas processuais em aberto. P.R.I.C. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70213271-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 23/03/2023 10:44 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o(s) peticionário(s) não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Gilberto José da Silva (OAB 231595/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o(s) peticionário(s) não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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