| Reqte |
Elza Baltazar
Advogado: Claudinei Baltazar |
| Ent. Devedora | INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - decurso de prazo MANIFESTAÇÃO INTIMAÇÃO RETRO - INSS |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - decurso de prazo MANIFESTAÇÃO INTIMAÇÃO RETRO - INSS |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/124: Vista ao réu para que se manifeste sobre o pedido do(a) sucessor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/124: Vista ao réu para que se manifeste sobre o pedido do(a) sucessor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70282540-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 13:33 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o documento de fls. 65/73 e a certidão de fls. 74, intime-se o autor para esclarecer seu pedido de fls. 56/57 para "reconsideração a r. decisão" sob alegação de que "o total da herança pertence exclusivamente a Elza Baltazar". Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 18/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o documento de fls. 65/73 e a certidão de fls. 74, intime-se o autor para esclarecer seu pedido de fls. 56/57 para "reconsideração a r. decisão" sob alegação de que "o total da herança pertence exclusivamente a Elza Baltazar". Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica (Nova) |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70250447-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/03/2026 09:15 |
| 03/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, em razão do(s) seguinte(s) parâmetro(s): - Preenchimento incorreto dos valores. Tendo em vista que houve a habilitação de dois sucessores, deverá ser realizada a instauração de um incidente para cada herdeiro(a) habilitado(a), observada a sua cota-parte. Arquive-se o presente incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s) como dependente(s) do respectivo Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de indeferimento. Atente-se ainda a autoria que, diante do contido no Comunicado nº 01/2015 de DEPRE, o preenchimento dos valores do requisitório deve discriminar integralmente as verbas que compõem o quantum debeatur (principal, juros moratórios, etc.), bem como deve ser individualizada a verba honorária do(a) patrono(a), nos estritos termos da conta homologada, sob igual pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 29/01/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, em razão do(s) seguinte(s) parâmetro(s): - Preenchimento incorreto dos valores. Tendo em vista que houve a habilitação de dois sucessores, deverá ser realizada a instauração de um incidente para cada herdeiro(a) habilitado(a), observada a sua cota-parte. Arquive-se o presente incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s) como dependente(s) do respectivo Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de indeferimento. Atente-se ainda a autoria que, diante do contido no Comunicado nº 01/2015 de DEPRE, o preenchimento dos valores do requisitório deve discriminar integralmente as verbas que compõem o quantum debeatur (principal, juros moratórios, etc.), bem como deve ser individualizada a verba honorária do(a) patrono(a), nos estritos termos da conta homologada, sob igual pena de indeferimento. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013254-58.2023.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |