Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0002652-88.2024.8.26.0053) (01) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Auxílio-Doença Acidentário
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elza Baltazar
Advogado:  Claudinei Baltazar  
Ent. Devedora  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Movimentações

Data Movimento
28/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP)
27/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela habilitada Elza Baltazar, objetivando a expedição de requisitório único em seu nome pelo valor integral da execução (R$ 44.959,98), com fundamento na alegada renúncia de Antonio Osmar Baltazar à sua cota-parte em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Lapa, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004, ao examinar a escritura de inventário e partilha lavrada em 20/03/2025, reconheceu expressamente a fraude à execução, declarando ineficaz a renúncia constante do item "4" da escritura nº 59/388 (fls. 65/73). Trata-se, portanto, de ato negocial já judicialmente fulminado, e cuja reiteração nestes autos não tem o condão de convalidá-lo. Não se ignora que a parte noticia a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão naquele Juízo, com concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o efeito suspensivo concedido limita-se a suspender os efeitos práticos daquela decisão até o julgamento definitivo do recurso, notadamente no que tange à averbação na matrícula imobiliária ou na escritura de inventário, não produzindo qualquer reflexo nestes autos nem restaurando a eficácia do ato declarado fraudulento. Não há, portanto, pronunciamento jurisdicional que, neste momento, reconheça a validade da renúncia e autorize sua oponibilidade perante terceiros credores, Ainda que assim não fosse, a análise cronológica dos fatos conduz à mesma conclusão. Há ordem de penhora regularmente anotada nestes autos, incidente sobre a cota-parte de Antonio Osmar Baltazar, determinada por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa em 17/12/2025 (fls. 387/388 dos autos do cumprimento). Por sua vez,o pedido de renúncia apresentado nestes autos foi formalizado apenas em 29/1/2026, sendo, portanto, manifestamente posterior à constrição judicial anteriormente efetivada. Desse modo, ao tempo em que Antonio Osmar Baltazar pretendeu abrir mão de seu crédito em favor de Elza Baltazar, o bem já se encontrava juridicamente constrito por ordem emanada de outro Juízo, o que, por si só, torna o ato abdicativo absolutamente ineficaz. Não prospera, outrossim, o argumento de que a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que fundamentou a habilitação de ambos os genitores nestes autos, superando a renúncia hereditária formalizada no inventário, autorizaria, por via reflexa, a renúncia da cota-parte de Antonio Osmar Baltazar em favor de Elza Baltazar já no âmbito da ação previdenciária. O aludido dispositivo legal disciplina exclusivamente a legitimidade para habilitação no processo, definindo quem pode suceder o segurado falecido na titularidade do crédito previdenciário. Uma vez operada a habilitação e identificados os titulares do crédito, a norma exaure sua função, e a disponibilidade das respectivas cotas-parte passa a reger-se integralmente pelo direito comum, âmbito no qual incidem, sem qualquer mitigação, as regras sobre fraude à execução e a eficácia das constrições judiciais já constituídas. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não confere aos habilitados regime especial de disposição do crédito, nem os imuniza das consequências de atos praticados em prejuízo de eventuais credores. Acresce, ainda, que o patrono Claudinei Baltazar sequer detém poderes para renunciar em nome de Antonio Osmar Baltazar, conforme se verifica da procuração de fls. 245 dos autos do cumprimento de sentença, o que compromete a própria validade formal do ato abdicativo ora invocado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 53. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo, devendo os exequentes providenciar a instauração dos incidentes requisitórios de forma individualizada, na proporção devida a cada um, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18). Int.
22/04/2026 Conclusos para Despacho
22/04/2026 Decurso de Prazo
CERTIDÃO - decurso de prazo MANIFESTAÇÃO INTIMAÇÃO RETRO - INSS
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Petições diversas

Data Tipo
12/03/2026 Pedido de Expedição de Ofício
19/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.