| Reqte |
Antonio Osmar Baltazar
Advogado: Claudinei Baltazar Advogado: Ricardo Siqueira Cezar Advogado: Alex Atila Inoue |
| Ent. Devedora | INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Interesdo. |
Ricardo Siqueira Cezar
Advogado: Alex Atila Inoue |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Alvará Juntado
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| 14/08/2026 |
Alvará Juntado
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| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a decisão de fls. 392 e o pedido de fls. 385/391, determino a transferência do montante de R$ 21.326,68, com correção, depositado neste feito (conta judicial nº 3900113143584 - fls. 49) para a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a transferência dos valores por meio do Portal de Custas. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal, oficie-se a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa para ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia, por mensagem eletrônica ao referido Juízo, acompanhado de cópias das peças pertinentes. 4. Cumpra-se. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP), Ricardo Siqueira Cezar (OAB 271285/SP), Alex Atila Inoue (OAB 271336/SP) |
| 21/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Ante a decisão de fls. 392 e o pedido de fls. 385/391, determino a transferência do montante de R$ 21.326,68, com correção, depositado neste feito (conta judicial nº 3900113143584 - fls. 49) para a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a transferência dos valores por meio do Portal de Custas. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal, oficie-se a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa para ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia, por mensagem eletrônica ao referido Juízo, acompanhado de cópias das peças pertinentes. 4. Cumpra-se. |
| 14/08/2026 |
Alvará Juntado
|
| 14/08/2026 |
Alvará Juntado
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| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a decisão de fls. 392 e o pedido de fls. 385/391, determino a transferência do montante de R$ 21.326,68, com correção, depositado neste feito (conta judicial nº 3900113143584 - fls. 49) para a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a transferência dos valores por meio do Portal de Custas. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal, oficie-se a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa para ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia, por mensagem eletrônica ao referido Juízo, acompanhado de cópias das peças pertinentes. 4. Cumpra-se. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP), Ricardo Siqueira Cezar (OAB 271285/SP), Alex Atila Inoue (OAB 271336/SP) |
| 21/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Ante a decisão de fls. 392 e o pedido de fls. 385/391, determino a transferência do montante de R$ 21.326,68, com correção, depositado neste feito (conta judicial nº 3900113143584 - fls. 49) para a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, nos autos nº 0003684-47.2025.8.26.0004. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a transferência dos valores por meio do Portal de Custas. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal, oficie-se a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa para ciência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia, por mensagem eletrônica ao referido Juízo, acompanhado de cópias das peças pertinentes. 4. Cumpra-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/06/2026 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 11/06/2026 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0189757-60.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
OIFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV - PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR |
| 30/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP), Alex Atila Inoue (OAB 271336/SP) |
| 28/05/2026 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70571297-0 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 28/05/2026 12:51 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: 1 - Regularize o credor sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos nova procuração conferindo poderes para receber e dar quitação à titular da conta bancária informada (Sociedade de Advocacia - CNPJ 22.526.566/0001-94) para recebimento do crédito. Saliente-se que não serão aceitas procurações com assinaturas digitalizadas/escaneadas ou assinaturas digitais sem o relatório de conformidade. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP), Alex Atila Inoue (OAB 271336/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1 - Regularize o credor sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos nova procuração conferindo poderes para receber e dar quitação à titular da conta bancária informada (Sociedade de Advocacia - CNPJ 22.526.566/0001-94) para recebimento do crédito. Saliente-se que não serão aceitas procurações com assinaturas digitalizadas/escaneadas ou assinaturas digitais sem o relatório de conformidade. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 26/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013254-58.2023.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Juntada de Termo de Ciência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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