| Reqte |
Claudinei Baltazar
Advogado: Claudinei Baltazar |
| Ent. Devedora | INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2026 Teor do ato: "Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." |
| 14/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2026 Teor do ato: "Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." |
| 14/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Registre-se que, conforme esclarecimentos prestados pelo INSS em expediente arquivado em cartório, a Autarquia informou, por ora, inviabilidade técnica para implementar a sistemática prevista no referido Provimento, razão pela qual o pagamento vem sendo realizado mediante depósito judicial, informando, ainda, que a questão está em tratativas perante a Corregedoria do TJSP. 3 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 51). 4 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 65 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 5- Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 6 - Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 7 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 03/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Registre-se que, conforme esclarecimentos prestados pelo INSS em expediente arquivado em cartório, a Autarquia informou, por ora, inviabilidade técnica para implementar a sistemática prevista no referido Provimento, razão pela qual o pagamento vem sendo realizado mediante depósito judicial, informando, ainda, que a questão está em tratativas perante a Corregedoria do TJSP. 3 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 51). 4 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 65 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 5- Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 6 - Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 7 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70848371-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/07/2026 09:53 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão (fls. 74), providencie o patrono à juntada da cópia do instrumento de procuração anexada ao incidente nº 02 aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão (fls. 74), providencie o patrono à juntada da cópia do instrumento de procuração anexada ao incidente nº 02 aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70823622-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/07/2026 08:38 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se na procuração de fls. 21 que o d. causídico não tem poder especial para receber e dar quitação, o que é necessário para que possa deferir com a expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos do artigo 105, "caput", do Código de Processo Civil. Assim sendo, providencie o d. causídico a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se na procuração de fls. 21 que o d. causídico não tem poder especial para receber e dar quitação, o que é necessário para que possa deferir com a expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos do artigo 105, "caput", do Código de Processo Civil. Assim sendo, providencie o d. causídico a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70813370-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/07/2026 12:23 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Valor nominal do depósito (item 4 do referido comunicado). Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, o campo "Valor nominal do depósito" deverá ser preenchido com o valor nominal do depósito, isto é, o valor do capital inicial/aplicação capital, sem acréscimos de rendimentos de correção e juros. O preenchimento do aludido campo com valores referentes ao "Saldo Projetado" implicará o rejeite do pedido. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 22/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Valor nominal do depósito (item 4 do referido comunicado). Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, o campo "Valor nominal do depósito" deverá ser preenchido com o valor nominal do depósito, isto é, o valor do capital inicial/aplicação capital, sem acréscimos de rendimentos de correção e juros. O preenchimento do aludido campo com valores referentes ao "Saldo Projetado" implicará o rejeite do pedido. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70806588-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2026 10:14 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos. Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução). 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar, defiro o levantamento do valor depositado após a juntada e análise do formulário, que a parte interessada deverá apresentar, no prazo de 10 dias, disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais &> Orientações Gerais &> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Ou &<http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx&> 3) Outrossim, note-se que, para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024. A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação. O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 4) Atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023). Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 21/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1 - Trata-se de RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos. Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução). 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar, defiro o levantamento do valor depositado após a juntada e análise do formulário, que a parte interessada deverá apresentar, no prazo de 10 dias, disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais &> Orientações Gerais &> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Ou &<http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx&> 3) Outrossim, note-se que, para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024. A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação. O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 4) Atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023). Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/06/2026 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 11/06/2026 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0189851-08.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 01/06/2026 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
OIFÍCIO REQUISITÓRIO - RPV - PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 28/05/2026 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70569647-8 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 28/05/2026 09:02 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2026 Teor do ato: 1 - Regularize o credor sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos nova procuração conferindo poderes para receber e dar quitação à titular da conta bancária informada (Sociedade de Advocacia - CNPJ 22.526.566/0001-94) para recebimento do crédito. Saliente-se que não serão aceitas procurações com assinaturas digitalizadas/escaneadas ou assinaturas digitais sem o relatório de conformidade. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. Advogados(s): Claudinei Baltazar (OAB 108811/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1 - Regularize o credor sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos nova procuração conferindo poderes para receber e dar quitação à titular da conta bancária informada (Sociedade de Advocacia - CNPJ 22.526.566/0001-94) para recebimento do crédito. Saliente-se que não serão aceitas procurações com assinaturas digitalizadas/escaneadas ou assinaturas digitais sem o relatório de conformidade. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 26/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013254-58.2023.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 22/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |