| Reqte |
Cesar Santos de Santana
Advogada: Mylena Christina Silva de Matos |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: VISTOS. Processo em grau de recurso, devendo a parte se abster de peticionar nesta 1ª instância. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: VISTOS. Processo em grau de recurso, devendo a parte se abster de peticionar nesta 1ª instância. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Processo em grau de recurso, devendo a parte se abster de peticionar nesta 1ª instância. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70498486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:34 |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (...) o valor do preparo é de R$ *. (...) é caso de reexame necessário. (X) há pedido de Justiça Gratuita no recurso. (...) o(a/s) recorrente(s) é/são dispensado(s) do pagamento de preparo, nos termos do Art. 1.007, § 1° do CPC. (...) realizei a necessária verificação e vinculação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s) ao presente processo, bem como sua(s) queima(s), via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (...) realizei a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s) (validada(s) na Secretaria da Fazenda). R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, certifico ainda que: (...) consta(m) mídia(s), cujo envio foi realizado mediante upload para o OneDrive e se encontra disponível no link a seguir: (X) não consta(m) mídia(s). Nada Mais. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 21/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80195493-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2023 15:06 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: VISTOS. Ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70434513-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2023 18:50 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um credor individual. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo -AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente Int. Advogados(s): Mylena Christina Silva de Matos (OAB 347057/SP) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um credor individual. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo -AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 17/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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