| Exeqte |
Espólio de Ariane Rufino Geszychter
Advogado: Roberto José Soares Júnior Advogado: Dave Geszychter |
| Exectdo |
Prefeitura do Municipio de São Paulo - Departamento de Transportes Públicos
Advogado: Mauricio Hiroyuki Sato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso - Interposição de recurso voluntário pelas partes |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 21/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/05/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso - Interposição de recurso voluntário pelas partes |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Evoluída a Classe
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| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante ausência de trânsito em julgado nos autos principais, retifique o cartório a classe deste incidente para Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por Arimar Agripino da Silva e outros contra Prefeitura do Municipio de São Paulo - Departamento de Transportes Públicos. Às fls. 01/02 noticiou que está providenciando envio dos autos a seu assistente técnico para elaboração dos cálculos. Emendou à inicial às fls. 80/81 e pleiteou a intimação da Prefeitura de São Paulo para que junte documentos que comprovem o valor da taxa para outorga do termo de permissão e alvará de estacionamento do táxi comum no período correspondente a fevereiro/2016 a 15/06/2017. Juntou documentos. É o relatório do essencial. DECIDO. Depreende-se do documento às fls. 70/71 que o exequente já juntou planilha com os valores que pagou no período supra, restando pendente apenas eventual cumprimento da obrigação de pagar. Conforme o ordenamento jurídico, a pretensão do exequente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado, fato que impede o cumprimento provisório do acórdão às fls. 1098/1119, por expressa previsão legal, o que esvazia de utilidade o incidente. Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o prazo para interposição de eventual agravo contra a presente decisão, arquive-se o incidente, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Dave Geszychter (OAB 116131/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante ausência de trânsito em julgado nos autos principais, retifique o cartório a classe deste incidente para Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por Arimar Agripino da Silva e outros contra Prefeitura do Municipio de São Paulo - Departamento de Transportes Públicos. Às fls. 01/02 noticiou que está providenciando envio dos autos a seu assistente técnico para elaboração dos cálculos. Emendou à inicial às fls. 80/81 e pleiteou a intimação da Prefeitura de São Paulo para que junte documentos que comprovem o valor da taxa para outorga do termo de permissão e alvará de estacionamento do táxi comum no período correspondente a fevereiro/2016 a 15/06/2017. Juntou documentos. É o relatório do essencial. DECIDO. Depreende-se do documento às fls. 70/71 que o exequente já juntou planilha com os valores que pagou no período supra, restando pendente apenas eventual cumprimento da obrigação de pagar. Conforme o ordenamento jurídico, a pretensão do exequente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado, fato que impede o cumprimento provisório do acórdão às fls. 1098/1119, por expressa previsão legal, o que esvazia de utilidade o incidente. Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o prazo para interposição de eventual agravo contra a presente decisão, arquive-se o incidente, com baixa. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70855866-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2023 17:34 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda da manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Dave Geszychter (OAB 116131/SP), Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda da manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, com baixa. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1032738-98.2019.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2023 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 05/08/2023 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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