| Exeqte |
Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina |
| Exectdo |
Sebastião de Souza Silvestre
Advogado: Walter de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e outro move(m) em face de Sebastião de Souza Silvestre, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa da parte. P.I.C. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 30/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e outro move(m) em face de Sebastião de Souza Silvestre, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa da parte. P.I.C. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80059909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 10:02 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Ante o lapso temporal transcorrido, manifestem-se o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da efetivação do procedimento de desconto em folha de pagamento da verba sucumbencial, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento ou extinção da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o lapso temporal transcorrido, manifestem-se o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da efetivação do procedimento de desconto em folha de pagamento da verba sucumbencial, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento ou extinção da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo do Ato |
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Com a expressa concordância de ambas as partes, defiro o desconto em folha de pagamento da verba sucumbencial, observados os limites legais, devendo a exequente adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 26/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com a expressa concordância de ambas as partes, defiro o desconto em folha de pagamento da verba sucumbencial, observados os limites legais, devendo a exequente adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80055801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 10:17 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Fl. 10: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de desconto em folha apresentada pelo executado. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 10: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de desconto em folha apresentada pelo executado. |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70887362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 09:06 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Fls. 1/6: intime-se SEBASTIÃO DE SOUZA SILVESTRE, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor de R$ 640,27, válido para maio/2023, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários. Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1/6: intime-se SEBASTIÃO DE SOUZA SILVESTRE, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor de R$ 640,27, válido para maio/2023, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários. Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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