| Reqte |
Nivaldo da Silva Ramos
Advogado: Giuliano Oliveira Mazitelli |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação judicial |
| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 168/170 e 175/201: parcial razão assiste aos embargantes. Não se desconhece o teor do V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0005540-64.2023.8.26.0053. Contudo, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Desta feita, conheço dos embargos de declaração para determinar o cancelamento do presente incidente, ficando o I. Patrono intimado a providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação judicial |
| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 168/170 e 175/201: parcial razão assiste aos embargantes. Não se desconhece o teor do V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0005540-64.2023.8.26.0053. Contudo, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Desta feita, conheço dos embargos de declaração para determinar o cancelamento do presente incidente, ficando o I. Patrono intimado a providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 168/170 e 175/201: parcial razão assiste aos embargantes. Não se desconhece o teor do V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0005540-64.2023.8.26.0053. Contudo, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Desta feita, conheço dos embargos de declaração para determinar o cancelamento do presente incidente, ficando o I. Patrono intimado a providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. Int. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80284649-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 19:51 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 164/165: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 164/165: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70732372-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2023 12:56 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Vistos. Uziel Ferreira da Silva, Sidnei Natal Redondaro, Ruthe Muratore, Roberto Aparecido Pinto, Nivaldo da Silva Ramos, Maria Áurea de Souza Mangini, Marciano Rodrigues Leitão, Luiz Carlos de Oliveira Miranda, Luís Antônio da Conceição Oliveira e Luciano Batista Lins ajuíza(m) cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante dos vencimentos auferidos pelo(s) exequente(s) e da ausência de comprovação de gastos extraordinários indefiro o requerimento quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Com efeito, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Ademais, os requerentes não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). É de se acrescentar neste ponto, para afastar argumentos de isonomia, que a a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar, que representa os Praças da PM, impetrou o mandado de segurança coletivo nº 1017072-67.2013.8.26.0053, com o mesmo objeto e que foi julgado improcedente, estando com trânsito em julgado certificado. Nestes termos, JULGO os requerentes CARECEDORES DE AÇÃO, por ilegitimidade ativa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I.C. Advogados(s): Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) |
| 04/09/2023 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Uziel Ferreira da Silva, Sidnei Natal Redondaro, Ruthe Muratore, Roberto Aparecido Pinto, Nivaldo da Silva Ramos, Maria Áurea de Souza Mangini, Marciano Rodrigues Leitão, Luiz Carlos de Oliveira Miranda, Luís Antônio da Conceição Oliveira e Luciano Batista Lins ajuíza(m) cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante dos vencimentos auferidos pelo(s) exequente(s) e da ausência de comprovação de gastos extraordinários indefiro o requerimento quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Com efeito, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Ademais, os requerentes não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria, a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). É de se acrescentar neste ponto, para afastar argumentos de isonomia, que a a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar, que representa os Praças da PM, impetrou o mandado de segurança coletivo nº 1017072-67.2013.8.26.0053, com o mesmo objeto e que foi julgado improcedente, estando com trânsito em julgado certificado. Nestes termos, JULGO os requerentes CARECEDORES DE AÇÃO, por ilegitimidade ativa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requerentes com o pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I.C. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |