| Exeqte |
Vagner Prado de Souza
Advogado: Marcos Capelin Roberto Rozendo |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 53/54. |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB 300442/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 17/01/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 53/54. |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB 300442/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |