| Exeqte |
Rogério David Rizk
Advogado: Antonio Felisberto Martinho |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz Advogado: Guilherme Silveira Lima de Lucca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70890083-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/08/2026 15:26 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2486/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2486/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei n. 1.568/98 e 14.591/07. Justifico a necessidade de apuração por prova pericial tendo em vista a divergência na jurisprudência quanto à reestruturação da carreira pela referida lei, havendo julgados que apontam pela necessidade de perícia técnica, a exemplo: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 535, III, § 5°, CPC. Superveniência do julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral que alterou os pressupostos fáticos e jurídicos. Sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Conclusão prematura, antes de se determinar se a lei municipal promoveu, efetivamente, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Necessidade de perícia contábil para aferição do fato. Recurso provido, com determinação.(Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019). Ainda, o Município sequer acostou aos autos memória de cálculo que demonstrasse a progressão funcional de forma detalhada, de sorte que não evidencia a recomposição do déficit de 49,08%. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr. Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA CONTADOR (ECPERICIA@GMAIL.COM), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.n.) 2-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 3-) Em seguida, intimem-se o expert por e-mail e portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 5-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei n. 1.568/98 e 14.591/07. Justifico a necessidade de apuração por prova pericial tendo em vista a divergência na jurisprudência quanto à reestruturação da carreira pela referida lei, havendo julgados que apontam pela necessidade de perícia técnica, a exemplo: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 535, III, § 5°, CPC. Superveniência do julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral que alterou os pressupostos fáticos e jurídicos. Sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Conclusão prematura, antes de se determinar se a lei municipal promoveu, efetivamente, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Necessidade de perícia contábil para aferição do fato. Recurso provido, com determinação.(Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019). Ainda, o Município sequer acostou aos autos memória de cálculo que demonstrasse a progressão funcional de forma detalhada, de sorte que não evidencia a recomposição do déficit de 49,08%. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr. Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA CONTADOR (ECPERICIA@GMAIL.COM), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.n.) 2-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 3-) Em seguida, intimem-se o expert por e-mail e portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 5-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70890083-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/08/2026 15:26 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2486/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2486/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei n. 1.568/98 e 14.591/07. Justifico a necessidade de apuração por prova pericial tendo em vista a divergência na jurisprudência quanto à reestruturação da carreira pela referida lei, havendo julgados que apontam pela necessidade de perícia técnica, a exemplo: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 535, III, § 5°, CPC. Superveniência do julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral que alterou os pressupostos fáticos e jurídicos. Sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Conclusão prematura, antes de se determinar se a lei municipal promoveu, efetivamente, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Necessidade de perícia contábil para aferição do fato. Recurso provido, com determinação.(Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019). Ainda, o Município sequer acostou aos autos memória de cálculo que demonstrasse a progressão funcional de forma detalhada, de sorte que não evidencia a recomposição do déficit de 49,08%. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr. Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA CONTADOR (ECPERICIA@GMAIL.COM), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.n.) 2-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 3-) Em seguida, intimem-se o expert por e-mail e portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 5-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) O pedido formulado pela exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se as diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV foram absorvidas com a fixação de novo padrão de vencimentos para a carreira da exequente, pela Lei n. 1.568/98 e 14.591/07. Justifico a necessidade de apuração por prova pericial tendo em vista a divergência na jurisprudência quanto à reestruturação da carreira pela referida lei, havendo julgados que apontam pela necessidade de perícia técnica, a exemplo: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 535, III, § 5°, CPC. Superveniência do julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral que alterou os pressupostos fáticos e jurídicos. Sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Conclusão prematura, antes de se determinar se a lei municipal promoveu, efetivamente, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Necessidade de perícia contábil para aferição do fato. Recurso provido, com determinação.(Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019). Ainda, o Município sequer acostou aos autos memória de cálculo que demonstrasse a progressão funcional de forma detalhada, de sorte que não evidencia a recomposição do déficit de 49,08%. Para realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador expert o Sr. Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA CONTADOR (ECPERICIA@GMAIL.COM), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a)). (g.n.) 2-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 3-) Em seguida, intimem-se o expert por e-mail e portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo e apresente proposta dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. 5-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80370511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 16:34 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 396/398: Manifeste-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO informando se concorda com a designação de perícia contábil a fim de apurar efetiva reestruturação ou a existência de eventual índice ainda a ser suprimido em favor dos exequentes. Prazo de 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 396/398: Manifeste-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO informando se concorda com a designação de perícia contábil a fim de apurar efetiva reestruturação ou a existência de eventual índice ainda a ser suprimido em favor dos exequentes. Prazo de 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70325425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 14:27 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 381/385: De acordo com o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, houve reestruturação da carreira dos exequentes promovida pela edição das Leis Municipais n.º 12.568/1998, n. 14.591/2007 e n. 16.414/2016. Por sua vez, a petição inicial da fase de cognição foi distribuída aos 15.12.2006. A questão acerca da reestruturação das carreiras não foi abarcada na ação principal, razão pela qual não compreendida na coisa julgada, podendo ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, inclusive, à luz do Tema n. 05 do C. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme o decidido em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo C. STF, apenas haverá a compensação com eventuais aumentos concedidos a posteriori caso se deem em decorrência da reestruturação nas remunerações das carreiras, circunstância inconfundível com eventuais reajustes ou revisão salarial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, como a reestruturação da carreira ocorreu em 1995, com a edição da Lei Municipal nº 4.346/95, e a ação foi proposta em 2007, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Ainda que assim não fosse, para averiguar se a Lei Municipal nº 4.346/95 garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas ou se esse diploma pode ser reconhecido como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário analisar a legislação local, afeta à reestruturação da carreira, tratada nos autos, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.. Considerando-se o lapso quinquenal entre a data da distribuição da inicial em dezembro de 2006 e a Lei Municipal n. 12.568/1998, manifeste-se a parte exequente com relação a eventual prescrição considerando-se que a reestruturação das carreiras deve ser o termo final para a apuração do prejuízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz (OAB 361406/SP) |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 381/385: De acordo com o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, houve reestruturação da carreira dos exequentes promovida pela edição das Leis Municipais n.º 12.568/1998, n. 14.591/2007 e n. 16.414/2016. Por sua vez, a petição inicial da fase de cognição foi distribuída aos 15.12.2006. A questão acerca da reestruturação das carreiras não foi abarcada na ação principal, razão pela qual não compreendida na coisa julgada, podendo ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, inclusive, à luz do Tema n. 05 do C. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme o decidido em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo C. STF, apenas haverá a compensação com eventuais aumentos concedidos a posteriori caso se deem em decorrência da reestruturação nas remunerações das carreiras, circunstância inconfundível com eventuais reajustes ou revisão salarial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, como a reestruturação da carreira ocorreu em 1995, com a edição da Lei Municipal nº 4.346/95, e a ação foi proposta em 2007, não há perdas a serem recompostas no quinquênio que precedeu a propositura da ação. 4. Ainda que assim não fosse, para averiguar se a Lei Municipal nº 4.346/95 garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas ou se esse diploma pode ser reconhecido como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário analisar a legislação local, afeta à reestruturação da carreira, tratada nos autos, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.. Considerando-se o lapso quinquenal entre a data da distribuição da inicial em dezembro de 2006 e a Lei Municipal n. 12.568/1998, manifeste-se a parte exequente com relação a eventual prescrição considerando-se que a reestruturação das carreiras deve ser o termo final para a apuração do prejuízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71252075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:17 |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do alegado inadimplemento da obrigação de fazer em sua integralidade, justificando o motivo do descumprimento ou comprovando perante os autos a integral satisfação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do alegado inadimplemento da obrigação de fazer em sua integralidade, justificando o motivo do descumprimento ou comprovando perante os autos a integral satisfação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70929348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 22:03 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 04/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70627587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 09:12 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que comprove(m) o integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que comprove(m) o integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70401072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:31 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70345705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 12:55 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 178/351: DIGAM os exequentes acerca do cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 23/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 178/351: DIGAM os exequentes acerca do cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70965391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 21:01 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Município de São Paulo. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70571902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 09:01 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70569833-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:33 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70569585-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:12 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70569512-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:04 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 11/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70174236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 10:24 |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. 2-) Em seguida, abra-se vistas à parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos. Intime-se.. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP) |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. 2-) Em seguida, abra-se vistas à parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos. Intime-se.. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0138308-47.2006.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |