| Reqte |
Marcos Roberto Mano Fontes
Advogada: Amanda Juliana Costa da Silva |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 18/19 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 18/19 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: VISTOS. Em sede de apelação, o recurso foi julgado prejudicado. Este Juízo determinou o cancelamento do presente incidente, com fulcro no art. 917, § 9º das NSCGJ c/c COMUNICADO CG nº 843/2016, uma vez que o cumprimento de sentença nas ações coletivas, em razão de suas peculiaridades, não pode ser instaurado e deve ser distribuído, o que não ocorreu no presente caso. Cumpra-se, pois o referido Comunicado. Int. Advogados(s): Amanda Juliana Costa da Silva (OAB 415957/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em sede de apelação, o recurso foi julgado prejudicado. Este Juízo determinou o cancelamento do presente incidente, com fulcro no art. 917, § 9º das NSCGJ c/c COMUNICADO CG nº 843/2016, uma vez que o cumprimento de sentença nas ações coletivas, em razão de suas peculiaridades, não pode ser instaurado e deve ser distribuído, o que não ocorreu no presente caso. Cumpra-se, pois o referido Comunicado. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, certifico e dou fé que: (...) o valor do preparo é de R$ *. (...) é caso de reexame necessário. (X) há pedido de gratuidade no recurso. (...) realizei a necessária verificação e vinculação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s) ao presente processo, bem como sua(s) queima(s), via portal de custas, nos termos do art. 1.093, § 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (...) realizei a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) recorrente(s), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s) (validada(s) na Secretaria da Fazenda). R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público - Complexo Ipiranga - Sala 38. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, certifico ainda que: (...) consta(m) mídia(s), cujo envio foi realizado mediante upload para o OneDrive e se encontra disponível no link a seguir: (X) não consta(m) mídia(s). Nada Mais. |
| 25/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Amanda Juliana Costa da Silva (OAB 415957/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80070380-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2024 11:42 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 22/150: ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. Advogados(s): Amanda Juliana Costa da Silva (OAB 415957/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 22/150: ficam intimados os apelados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestarem em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1 e 2, do CPC. Int. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70130892-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2024 13:39 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Amanda Juliana Costa da Silva (OAB 415957/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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