Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004785-06.2024.8.26.0053) Cancelado
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Braga
Advogado:  José Franscisco Braga  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Gilberto José da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
31/05/2024 Incidente Processual Cancelado
Determinação de fl. 180.
31/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957
29/04/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DE R. DESPACHO DE FL. 180 EM RAZÃO DE SEU INTEIRO TEOR NÃO TER SIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE. VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): José Franscisco Braga (OAB 337434/SP)
26/04/2024 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO DE R. DESPACHO DE FL. 180 EM RAZÃO DE SEU INTEIRO TEOR NÃO TER SIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE. VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.