| Exeqte |
Tania Aparecida Pinto
Advogado: Mauro Del Ciello Advogado: Victor Del Ciello |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 04/09/2026 |
| 02/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2026 Teor do ato: Vistos. Antes da intimação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais obrigações permanecem pendentes de cumprimento e em relação a quais coautores, sob pena de presunção de cumprimento integral. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 02/09/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Antes da intimação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais obrigações permanecem pendentes de cumprimento e em relação a quais coautores, sob pena de presunção de cumprimento integral. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 02/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70978966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 16:26 |
| 03/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2026 Data da Publicação: 04/09/2026 |
| 02/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2026 Teor do ato: Vistos. Antes da intimação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais obrigações permanecem pendentes de cumprimento e em relação a quais coautores, sob pena de presunção de cumprimento integral. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 02/09/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Antes da intimação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais obrigações permanecem pendentes de cumprimento e em relação a quais coautores, sob pena de presunção de cumprimento integral. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 02/09/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70978966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 16:26 |
| 12/08/2026 |
Autos no Prazo
|
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação de fazer nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação de fazer nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80410493-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 14:16 |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70678313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 16:46 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80357265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 13:21 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80308217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 18:06 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 286 e seguintes: Ciência às partes do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286 e seguintes: Ciência às partes do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80275646-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 10:07 |
| 10/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80269390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2026 16:29 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80227974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 19:49 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80223564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 13:49 |
| 31/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/268: Antes que ocorra a intimação da Fazenda Pública para cumprimento do v. Acórdão, aguarde-se seu trânsito em julgado, devendo ser informado nos autos pela parte interessada. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 30/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 263/268: Antes que ocorra a intimação da Fazenda Pública para cumprimento do v. Acórdão, aguarde-se seu trânsito em julgado, devendo ser informado nos autos pela parte interessada. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70321344-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 20:33 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80015589-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 14:24 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC) e, ainda, intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2. Necessariamente, o (a) Procurador (a) da Fazenda Pública oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio facultativo ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente. Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4. Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realizá-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5. Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis. Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes. Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6. Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9. Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10. Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12. Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC) e, ainda, intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2. Necessariamente, o (a) Procurador (a) da Fazenda Pública oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio facultativo ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente. Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4. Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realizá-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5. Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis. Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes. Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6. Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9. Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10. Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12. Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71094650-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:15 |
| 06/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada em seus exatos fundamentos. No mais, em respeito ao princípio da colaboração processual, deverá a parte interessada informar nestes autos sobre a formação da coisa julgada. Por ora, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada em seus exatos fundamentos. No mais, em respeito ao princípio da colaboração processual, deverá a parte interessada informar nestes autos sobre a formação da coisa julgada. Por ora, aguarde-se. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80126948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:39 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70267835-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/03/2025 11:03 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 13/03/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. 1. Quanto ao pagamento e inclusão da taxa judiciária nos cálculos, anoto que a Fazenda Pública, estadual ou municipal, é isenta de pagamento da taxa judiciária devida pela prestação de serviços públicos de natureza forense somente quando, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos seus fatos geradores previstos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese totalmente diversa é quando uma pessoa jurídica ou física, que não é isenta, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos fatos geradores da taxa judiciária. Aqui, a Fazenda Pública, como parte vencida, deverá pagar essas taxas judiciárias, até porque, desde a Lei Estadual nº 17.288/2020, o montante da arrecadação da taxa judiciária é destinado exclusivamente ao Poder Judiciário (TJSP), inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial (Poder Executivo), tudo em consonância com o seu dever constitucional previsto no art. 5º, LXXIV e a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, CF). 2. No que tange a necessidade de liquidação, não comporta acolhimento. O julgado determinou a inclusão de "toda a remuneração exceto as verbas de natureza eventual", conforme exposto pela própria exequente (fl. 171). Assim, quando da apresentação dos cálculos, a exequente deverá discriminar todas as verbas que estão sendo incluídas, justificando-se sua natureza. Deverá, ademais, deixar de incluir quaisquer verbas de natureza eventual, sob pena de acolhimento de eventual impugnação apresentada pela Fazenda Estadual e condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. 1. Quanto ao pagamento e inclusão da taxa judiciária nos cálculos, anoto que a Fazenda Pública, estadual ou municipal, é isenta de pagamento da taxa judiciária devida pela prestação de serviços públicos de natureza forense somente quando, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos seus fatos geradores previstos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Hipótese totalmente diversa é quando uma pessoa jurídica ou física, que não é isenta, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos fatos geradores da taxa judiciária. Aqui, a Fazenda Pública, como parte vencida, deverá pagar essas taxas judiciárias, até porque, desde a Lei Estadual nº 17.288/2020, o montante da arrecadação da taxa judiciária é destinado exclusivamente ao Poder Judiciário (TJSP), inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial (Poder Executivo), tudo em consonância com o seu dever constitucional previsto no art. 5º, LXXIV e a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, CF). 2. No que tange a necessidade de liquidação, não comporta acolhimento. O julgado determinou a inclusão de "toda a remuneração exceto as verbas de natureza eventual", conforme exposto pela própria exequente (fl. 171). Assim, quando da apresentação dos cálculos, a exequente deverá discriminar todas as verbas que estão sendo incluídas, justificando-se sua natureza. Deverá, ademais, deixar de incluir quaisquer verbas de natureza eventual, sob pena de acolhimento de eventual impugnação apresentada pela Fazenda Estadual e condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71141446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:38 |
| 05/12/2024 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Disponibilização: 05/12/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, abra-se vista à parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, dos embargos apresentados pela Fazenda Pública, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, abra-se vista à parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, dos embargos apresentados pela Fazenda Pública, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.80273110-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2024 16:47 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70772765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 12:05 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, ausente prova da hipossuficiência financeira/econômica da parte exequente. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo na fase de obrigação de pagar, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). No mais, concedo prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 153/154 em relação ao "apostilamento". Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 07/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, ausente prova da hipossuficiência financeira/econômica da parte exequente. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo na fase de obrigação de pagar, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). No mais, concedo prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 153/154 em relação ao "apostilamento". Intimem-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70511696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 15:57 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/23, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03). Em regulamento à lei supra, o item 07 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, determinou que, na hipótese de cumprimento de obrigação de fazer, o recolhimento da taxa judiciária acima será sobre o valor da causa indicado na petição inicial, devidamente atualizado (parágrafo 12 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003; e item 4 do referido Comunicado Conjunto). Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda: (i)Recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor será oportunamente incluído na sua memória de cálculo, sobre o valor da causa indicado na petição inicial, devidamente atualizado, comprovando, para tanto, o fator de atualização utilizado. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, anotando-se, desde já, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado nº 41/24). Sem prejuízo, na hipótese de não recolhimento da taxa judiciária no prazo de trinta dias, a serventia deverá expedir certidão para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/23; e art. 1098 das NSCGJ). - Do apostilamento. Como se sabe, o art. 5º, LXXVIII, da CF prevê o princípio da razoável duração do processo judicial, devendo o juiz e as partes cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, em emenda, sob pena de indeferimento do cumprimento e de se considerar existente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), com incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º do art. 77), deverá o (a) advogado (a) da parte exequente, à vista do litisconsórcio facultativo ativo, no prazo de quinze dias: (i) declarar expressamente se houve a exclusão de algum litisconsorte da lide por qualquer motivo, de modo a garantir o cadastro correto dos exequentes; (ii) declarar expressamente se houve a extinção do mandato em relação a algum dos exequentes, com a juntada do comprovante da situação cadastral no CPF junto à Receita Federal; em caso positivo, requerendo prazo de 60 dias para habilitação do seu espólio ou dos seus herdeiros, hipótese em que o cumprimento só prosseguirá após a habilitação, para evitar sua cisão, em respeito à economia processual; (iii) especificar o direito a ser apostilado em relação a cada exequente, conforme estabelecido no título judicial, indicando sobretudo, se o caso, as vantagens que deverão integrar a base de cálculo (vencimentos integrais) da sexta-parte e/ou do quinquênio, e, ainda, apontar a autoridade administrativa competente (secretaria, PM, SPPREV etc.) para o apostilamento do direito de cada exequente, inclusive observando eventual inativação/morte no curso da lide, e eventualmente, dois ou mais vínculos administrativos do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 22/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/23, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03). Em regulamento à lei supra, o item 07 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, determinou que, na hipótese de cumprimento de obrigação de fazer, o recolhimento da taxa judiciária acima será sobre o valor da causa indicado na petição inicial, devidamente atualizado (parágrafo 12 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003; e item 4 do referido Comunicado Conjunto). Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda: (i)Recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor será oportunamente incluído na sua memória de cálculo, sobre o valor da causa indicado na petição inicial, devidamente atualizado, comprovando, para tanto, o fator de atualização utilizado. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, anotando-se, desde já, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado nº 41/24). Sem prejuízo, na hipótese de não recolhimento da taxa judiciária no prazo de trinta dias, a serventia deverá expedir certidão para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/23; e art. 1098 das NSCGJ). - Do apostilamento. Como se sabe, o art. 5º, LXXVIII, da CF prevê o princípio da razoável duração do processo judicial, devendo o juiz e as partes cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, em emenda, sob pena de indeferimento do cumprimento e de se considerar existente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), com incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º do art. 77), deverá o (a) advogado (a) da parte exequente, à vista do litisconsórcio facultativo ativo, no prazo de quinze dias: (i) declarar expressamente se houve a exclusão de algum litisconsorte da lide por qualquer motivo, de modo a garantir o cadastro correto dos exequentes; (ii) declarar expressamente se houve a extinção do mandato em relação a algum dos exequentes, com a juntada do comprovante da situação cadastral no CPF junto à Receita Federal; em caso positivo, requerendo prazo de 60 dias para habilitação do seu espólio ou dos seus herdeiros, hipótese em que o cumprimento só prosseguirá após a habilitação, para evitar sua cisão, em respeito à economia processual; (iii) especificar o direito a ser apostilado em relação a cada exequente, conforme estabelecido no título judicial, indicando sobretudo, se o caso, as vantagens que deverão integrar a base de cálculo (vencimentos integrais) da sexta-parte e/ou do quinquênio, e, ainda, apontar a autoridade administrativa competente (secretaria, PM, SPPREV etc.) para o apostilamento do direito de cada exequente, inclusive observando eventual inativação/morte no curso da lide, e eventualmente, dois ou mais vínculos administrativos do exequente. Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0033957-13.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 27/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |