| Exeqte |
AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO
Advogado: Gerson Dalle Grave |
| Exectdo |
Concessionária da Rodovia Raposo Tavares S/A
Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o cumprimento da obrigação, é caso de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. À serventia para verificar a existência de eventuais custas ou despesas processuais pendentes. Após, certifique-se o necessário, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Gerson Dalle Grave (OAB 480144/SP) |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o cumprimento da obrigação, é caso de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. À serventia para verificar a existência de eventuais custas ou despesas processuais pendentes. Após, certifique-se o necessário, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80329522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 11:56 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a ARTESP se a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Gerson Dalle Grave (OAB 480144/SP) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a ARTESP se a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como anuência tácita com a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70573996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 12:55 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). Intime-se Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Gerson Dalle Grave (OAB 480144/SP) |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de penhora, além de multa e de honorários advocatícios, ambos de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, sem nova intimação do credor, poderá a parte exequente atualizar o seu crédito, incluindo multa e honorários advocatícios, requerendo a prática de quaisquer atos de expropriação, além de solicitar diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Gerson Dalle Grave (OAB 480144/SP) |
| 13/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do referido Comunicado Conjunto, importará no não processamento deste incidente, com o encaminhamento ao arquivo provisório, ressaltando-se, desde logo, que o seu desarquivamento exigirá o prévio pagamento de taxa (Comunicado 41/24). Sem prejuízo, o não recolhimento da taxa judiciária acima no prazo de trinta dias ensejará a expedição de certidão pela serventia para inscrição em dívida ativa (item 14 do Comunicado Conjunto acima; e art. 1098 das NSCGJ). Intime-se |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de penhora, além de multa e de honorários advocatícios, ambos de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, sem nova intimação do credor, poderá a parte exequente atualizar o seu crédito, incluindo multa e honorários advocatícios, requerendo a prática de quaisquer atos de expropriação, além de solicitar diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015041-59.2022.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |