| Exeqte |
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira Advogado: César Augusto de Matos Domingos |
| Exectdo |
Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda
Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2025 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ, PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO. |
| 20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2025 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ, PROCESSO PERMANECE ARQUIVADO. |
| 20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL contra Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda. É o relatório. Decido. A Lei 17.785/2023 incluiu na Lei 11.608/2003 a previsão de recolhimento de custas processuais quando deflagrada a fase de execução: "Artigo 4° -Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença." As diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais encontram-se no Comunicado Conjunto 951/2023. Também no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, onde não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista (itens 4 e 5 do Comunicado citado) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim, com base nesses fundamentos, determinou-se a inclusão das custas no cálculo. Durante a tramitação do feito, apesar de devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte sem qualquer justificativa para o não atendimento do determinado. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários diante da prematura extinção. Sem condenação em custas, uma vez que, ao contrário do que ocorre no cancelamento de distribuição do processo de conhecimento (art. 290 CPC), o mero incidente não regularizado não enseja recolhimento de taxa judiciária. Afinal, trata-se de fase processual que sequer foi instaurada. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), César Augusto de Matos Domingos (OAB 371273/SP) |
| 25/10/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL contra Hms Importação e Comercio de Produtos Medicos Ltda. É o relatório. Decido. A Lei 17.785/2023 incluiu na Lei 11.608/2003 a previsão de recolhimento de custas processuais quando deflagrada a fase de execução: "Artigo 4° -Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença." As diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais encontram-se no Comunicado Conjunto 951/2023. Também no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, onde não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista (itens 4 e 5 do Comunicado citado) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim, com base nesses fundamentos, determinou-se a inclusão das custas no cálculo. Durante a tramitação do feito, apesar de devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte sem qualquer justificativa para o não atendimento do determinado. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários diante da prematura extinção. Sem condenação em custas, uma vez que, ao contrário do que ocorre no cancelamento de distribuição do processo de conhecimento (art. 290 CPC), o mero incidente não regularizado não enseja recolhimento de taxa judiciária. Afinal, trata-se de fase processual que sequer foi instaurada. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 02/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros, caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não o seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10) Assim, a fim de dar início à execução, a parte exequente deve complementar o cálculo com a inclusão do valor das custas a serem recolhidas pelo executado, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. |
| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1050666-62.2019.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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