| Exeqte |
Heitor Veloso Barbosa
Advogado: Half Valério de Souza |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Luiz Correa da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista pelo Portal Eletrônica da Sentença proferida. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: VISTOS. Acolho a impugnação para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, o título coletivo não abarca a pretensão do exequente, que é servidor vinculado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (fls. 11), logo, não mantem vínculo com o Poder Executivo Estadual, e tampouco consta tenha prestado serviços a Município. Sem custas ou honorários porque deferida a gratuidade. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Half Valério de Souza (OAB 186737/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 16/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
VISTOS. Acolho a impugnação para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, o título coletivo não abarca a pretensão do exequente, que é servidor vinculado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (fls. 11), logo, não mantem vínculo com o Poder Executivo Estadual, e tampouco consta tenha prestado serviços a Município. Sem custas ou honorários porque deferida a gratuidade. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70344952-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/04/2025 11:04 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/108: manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Half Valério de Souza (OAB 186737/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 21/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 106/108: manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80091793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 13:08 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Decisão de fls. 98. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Half Valério de Souza (OAB 186737/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve reativação do processo, em cumprimento à determinação supra. |
| 16/01/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Decisão de fls. 98. |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia a reativação do Cumprimento de Sentença, considerando estar na situação "extinto". Manifestem-se as requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Half Valério de Souza (OAB 186737/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia a reativação do Cumprimento de Sentença, considerando estar na situação "extinto". Manifestem-se as requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2024 |
Baixa Definitiva
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Half Valério de Souza (OAB 186737/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso). Ressalta-se por fim que a questão é da mesma forma tratada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses: I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória; II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório; III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE; Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário. (grifo nosso). Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0411422-50.1997.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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