| Exeqte |
Adriano Boleli
Advogada: Margarete Davi Madureira Iope |
| Exectdo |
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
Advogado: Expedito Leal dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, sem prejuízo de nova postulação, desde que instruída com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial que contemple o crédito objeto desta execução, ou com termo de inventariança que habilite o espólio a prosseguir no feito. Fica mantida a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, conforme certificado a fls. 284. Int. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, sem prejuízo de nova postulação, desde que instruída com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial que contemple o crédito objeto desta execução, ou com termo de inventariança que habilite o espólio a prosseguir no feito. Fica mantida a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, conforme certificado a fls. 284. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, sem prejuízo de nova postulação, desde que instruída com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial que contemple o crédito objeto desta execução, ou com termo de inventariança que habilite o espólio a prosseguir no feito. Fica mantida a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, conforme certificado a fls. 284. Int. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, sem prejuízo de nova postulação, desde que instruída com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial que contemple o crédito objeto desta execução, ou com termo de inventariança que habilite o espólio a prosseguir no feito. Fica mantida a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, conforme certificado a fls. 284. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80275078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 05:43 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2026 Teor do ato: Fls. retro: manifeste-se a executada sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1404/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato ordinatório
Fls. retro: manifeste-se a executada sobre o pedido de habilitação de herdeiros. |
| 11/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70490889-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2026 18:53 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1404/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme anotado no MS Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053, o processo está suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Destarte, a suspensão deverá ser observada. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme anotado no MS Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053, o processo está suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Destarte, a suspensão deverá ser observada. Aguarde-se. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70457766-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 19:29 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 15 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Havendo mais de um exequente no polo ativo, correlacione cada autor a respectiva folha dos documentos nos autos. No mais, guia da taxa judiciária desacompanhada do comprovante de pagamento. Regularize o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 15 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Havendo mais de um exequente no polo ativo, correlacione cada autor a respectiva folha dos documentos nos autos. No mais, guia da taxa judiciária desacompanhada do comprovante de pagamento. Regularize o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2026 Teor do ato: Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 15 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Havendo mais de um exequente no polo ativo, correlacione cada autor a respectiva folha dos documentos nos autos. No mais, guia da taxa judiciária desacompanhada do comprovante de pagamento. Regularize o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 15 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Havendo mais de um exequente no polo ativo, correlacione cada autor a respectiva folha dos documentos nos autos. No mais, guia da taxa judiciária desacompanhada do comprovante de pagamento. Regularize o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20de junho de 2012, relatoria do eminente DesembargadorWanderley José Federighi, em recurso interposto pela associaçãoimpetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiaçõesposteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Comprove o exequente a filiação, com documentos, em 15 dias. Acaso já se encontre nos autos, aponte as folhas. Havendo mais de um exequente no polo ativo, correlacione cada autor a respectiva folha dos documentos nos autos. No mais, guia da taxa judiciária desacompanhada do comprovante de pagamento. Regularize o exequente. Em seguida, conclusos. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71127421-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 10:44 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto em consulta ao sistema ESAJ, a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. É o caso de prosseguir com o feito. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. Recolha o exequente em 10 dias a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70747112-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 11:18 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do requerente em demonstrar a situação de miserabilidade, com a devida juntada aos autos do holerite, tendo sido devidamente oportunizado ao exequente o preenchimento dos pressupostos legais, em cumprimento do § 2 º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade pleiteada. Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galizia, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80135555-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2025 08:42 |
| 17/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70354328-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2025 08:27 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Às partes para que especifiquem suas provas, justificando a pertinência - nos termos da r. Decisão retro (prazo: 20 dias). |
| 16/04/2025 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 Página: 2878/2880 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP) |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80370317-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/11/2024 16:48 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/23, deverá a parte autora recolher o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Após, voltem conclusos. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, providencie o exequente cópia do último holerite. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 17/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |