| Reqte |
Afonso Carlos Penteado de Campos
Advogado: Rodolfo Paulo Cabral |
| Data | Movimento |
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| 23/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 23/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o processamento do presente incidente requisitório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte formulou, no bojo do incidente, pedido de habilitação de herdeiros do credor falecido, providência que não pode ser apreciada nesta via. A habilitação de herdeiros deve ser requerida e regularmente apreciada nos autos do processo de origem (fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, conforme o caso), com a devida decisão homologatória, para somente após, se for o caso, ser instaurado o incidente requisitório com a correta indicação dos sucessores habilitados. A ausência de prévia habilitação homologada inviabiliza a formação regular do requisitório, razão pela qual não há condições de prosseguimento do incidente. Após a regularização da situação processual no feito de origem, poderá a parte interessada promover novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Rodolfo Paulo Cabral (OAB 3548/AM) |
| 02/02/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. INDEFIRO o processamento do presente incidente requisitório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte formulou, no bojo do incidente, pedido de habilitação de herdeiros do credor falecido, providência que não pode ser apreciada nesta via. A habilitação de herdeiros deve ser requerida e regularmente apreciada nos autos do processo de origem (fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, conforme o caso), com a devida decisão homologatória, para somente após, se for o caso, ser instaurado o incidente requisitório com a correta indicação dos sucessores habilitados. A ausência de prévia habilitação homologada inviabiliza a formação regular do requisitório, razão pela qual não há condições de prosseguimento do incidente. Após a regularização da situação processual no feito de origem, poderá a parte interessada promover novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |