| Exeqte |
Maria Aparecida Lopes dos Santos
Advogado: Tales Cunha Carretero |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às fls.58/59 e 123/127 dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Reporto-me às fls.58/59 e 123/127 dos autos principais. Intime-se. |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às fls.58/59 e 123/127 dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Reporto-me às fls.58/59 e 123/127 dos autos principais. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71185907-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/11/2025 13:31 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos. Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2. No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3. Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. Advogados(s): Tales Cunha Carretero (OAB 318833/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos. Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2. No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3. Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não localizei nos autos comprovante das custas iniciais nem concessão de justiça gratuita. Certifico ainda que o pedido de justiça gratuita foi indeferido também na em decisão de instância superior, conforme acórdão juntado às fls. 123/127 dos autos principais. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1066779-23.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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