| Exeqte |
Maria Aparecida de Souza Barbosa
Advogada: Maria Cristina Carretero |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Arnaldo Lemos de Moraes Soares Advogado: Israel Donizete da Silva Advogado: Marco Antonio Sales Stivanin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70968400-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/08/2026 00:46 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2322/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 75/78. Deixo de condenar o Município excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prossiga-se pelos cálculos da parte exequente. Aguarde-se protocolo de incidente para expedição de ofício requisitório, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Marco Antonio Sales Stivanin (OAB 371279/SP), Israel Donizete da Silva (OAB 528153/SP), Arnaldo Lemos de Moraes Soares (OAB 535490/SP) |
| 20/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70968400-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/08/2026 00:46 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2322/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 75/78. Deixo de condenar o Município excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prossiga-se pelos cálculos da parte exequente. Aguarde-se protocolo de incidente para expedição de ofício requisitório, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Marco Antonio Sales Stivanin (OAB 371279/SP), Israel Donizete da Silva (OAB 528153/SP), Arnaldo Lemos de Moraes Soares (OAB 535490/SP) |
| 20/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 75/78. Deixo de condenar o Município excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prossiga-se pelos cálculos da parte exequente. Aguarde-se protocolo de incidente para expedição de ofício requisitório, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70393973-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 10:54 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70334544-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 02:59 |
| 29/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70322707-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/03/2026 22:19 |
| 21/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/68: Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica autorizada a requisição de valores incontroversos caso o único fundamento da impugnação seja excesso de execução, observando-se o Tema 28/STF. Valor: R$ 1.067.987,21; data-base: Janeiro/2025. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Israel Donizete da Silva (OAB 528153/SP), Arnaldo Lemos de Moraes Soares (OAB 535490/SP) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 65/68: Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica autorizada a requisição de valores incontroversos caso o único fundamento da impugnação seja excesso de execução, observando-se o Tema 28/STF. Valor: R$ 1.067.987,21; data-base: Janeiro/2025. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71185500-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 12:22 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à Municipalidade de São Paulo (fls. 56). Apresente a exequente planilha de cálculo, nos moldes previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. Fica indeferido o pleito de fls. 58/59, na medida em que o Código de Processo Civil é explícito ao dizer que a incumbência é do exequente. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP), Arnaldo Lemos de Moraes Soares (OAB 535490/SP) |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assiste razão à Municipalidade de São Paulo (fls. 56). Apresente a exequente planilha de cálculo, nos moldes previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. Fica indeferido o pleito de fls. 58/59, na medida em que o Código de Processo Civil é explícito ao dizer que a incumbência é do exequente. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70931863-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 14:40 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: DEJEN-09/0 Página: N/A |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70845241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 16:10 |
| 23/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Custas devidamente recolhidas. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. Fls. 29/36 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 1.067.246,22; data-base: 01/2025. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP) |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Custas devidamente recolhidas. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. Fls. 29/36 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 1.067.246,22; data-base: 01/2025. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70735331-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 12:08 |
| 10/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70531195-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/06/2025 12:03 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011096-76.2025.8.26.0053 (processo principal 0430355-37.1998.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida de Souza Barbosa - Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024 *,por carta AR, (R$ 32,75 para cada carta, FEDTJ, Código 120-1), situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. - ADV: MARIA CRISTINA CARRETERO (OAB 80442/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024 *,por carta AR, (R$ 32,75 para cada carta, FEDTJ, Código 120-1), situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Maria Cristina Carretero (OAB 80442/SP) |
| 02/06/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024 *,por carta AR, (R$ 32,75 para cada carta, FEDTJ, Código 120-1), situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS - CS INTERMEDIÁRIA |
| 22/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0430355-37.1998.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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