| Exeqte |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Exectdo |
Edimir Batista Guedes
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80337793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2026 16:29 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80337793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2026 16:29 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2026 Teor do ato: Fls. 12/14: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de parcelamento da verba honorária sucumbencial, com o respectivo desconto diretamente em folha de pagamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 12/14: manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de parcelamento da verba honorária sucumbencial, com o respectivo desconto diretamente em folha de pagamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70274124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 18:43 |
| 15/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente instaurado pela Fazenda Pública do Estado para execução dos honorários de sucumbência e da multa por litigância de má-fé, no qual pleiteia, inicialmente a fixação de valor certo de multa de litigância de má-fé. O pleito da FESP merece acolhimento. Isso porque, o v. Acórdão de proferido no incidente de cumprimento e sentença movido contra a FESP 0004701-11.2019.8.26.0053 - condenou a parte exequente, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme exposto pela FESP, naquele incidente não foi atribuído valor à causa, de modo que se mostra razoável que a fixação tome como base o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. Desse modo, diante da ausência de valor à causa atribuído, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Intime-se Edimir Batista Guedes e outros, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor da multa por ltigância de má-fé, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários. Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente instaurado pela Fazenda Pública do Estado para execução dos honorários de sucumbência e da multa por litigância de má-fé, no qual pleiteia, inicialmente a fixação de valor certo de multa de litigância de má-fé. O pleito da FESP merece acolhimento. Isso porque, o v. Acórdão de proferido no incidente de cumprimento e sentença movido contra a FESP 0004701-11.2019.8.26.0053 - condenou a parte exequente, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme exposto pela FESP, naquele incidente não foi atribuído valor à causa, de modo que se mostra razoável que a fixação tome como base o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. Desse modo, diante da ausência de valor à causa atribuído, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Intime-se Edimir Batista Guedes e outros, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor da multa por ltigância de má-fé, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários. Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |