| Reqte |
M. Escobar Advogados Associados
Advogado: Marcelo Ricardo Wydra Escobar |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Bruno Willys Nascimento de Sousa Advogado: Bruno Willys Nascimento de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como satisfação desta fase do cumprimento de sentença, extinguindo-se a obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 26638OMT) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como satisfação desta fase do cumprimento de sentença, extinguindo-se a obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70174239-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/02/2026 17:40 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como satisfação desta fase do cumprimento de sentença, extinguindo-se a obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 26638OMT) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como satisfação desta fase do cumprimento de sentença, extinguindo-se a obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70174239-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/02/2026 17:40 |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70046743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 12:41 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Fls. 46/48: O Município de São Paulo compareceu aos autos alegando o cumprimento integral da obrigação, apresentando telas de sistema que demonstram o reenquadramento cadastral da impetrante conforme determinado judicialmente. Alega que o reenquadramento basta para dar cumprimento ao julgado, sendo que a impossibilidade de envio da DUSP no sistema é consequência da pretensão do impetrante de ocupar dois regimes tributários incompatíveis de maneira simultânea. Fls. 147/154: A exequente sustenta que o cumprimento foi meramente formal, porquanto o sistema municipal continua impedindo o envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional em razão de bloqueio sistêmico. Tal situação deixa a empresa suscetível à reprodução automática do mesmo desenquadramento já afastado pela decisão liminar e confirmado em sentença. Requereu o afastamento da alegação de cumprimento integral, o reconhecimento de que a sentença não fixou termo final para a obrigação, determinação para viabilização do envio da DSUP ou, subsidiariamente, adoção de procedimento administrativo alternativo equivalente, além de fixação de multa diária e condenação do Município por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença que determinou o reenquadramento da empresa impetrante como SUP e a permanência no Simples Nacional estabeleceu apenas o marco temporal inicial da obrigação, qual seja, 01 de janeiro de 2025, não havendo no dispositivo qualquer limitação quanto ao prazo final de observância pelo executado. Nesse passo, o argumento do Município de que teria cumprido integralmente a obrigação mediante o reenquadramento cadastral merece ser afastado. Isso porque o cumprimento de decisão judicial não pode ser compreendido apenas em seu aspecto formal. O próprio executado reconhece, em sua manifestação, que o sistema municipal impede o envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional em razão de regras internas de validação, que bloqueiam a apresentação da DSUP quando há concomitância com a opção pelo Simples Nacional. Se o sistema impede o cumprimento da obrigação acessória e indispensável à preservação do reenquadramento reconhecido judicialmente, o resultado prático da decisão resta inteiramente comprometido. De nada adianta o reenquadramento cadastral se a exequente permanece impedida de cumprir obrigação declaratória que, embora acessória, é essencial à manutenção da situação tributária que lhe foi assegurada. Ante o exposto, afasto a alegação de cumprimento integral formulada pelo executado e determino ao Município de São Paulo que, no prazo de 20 dias, viabilize por meio técnico ou administrativo o envio e validação da Declaração de Sociedade Uniprofissional concomitantemente à opção da exequente pelo Simples Nacional, removendo o bloqueio sistêmico atualmente existente, ou, subsidiariamente, adote procedimento administrativo alternativo com efeitos cadastrais equivalentesm que assegure a manutenção estável do reenquadramento reconhecido na sentença. O descumprimento desta determinação no prazo fixado ensejará a fixação de multa diária. De outro lado, indefiro o pedido de condenação do município por litigância de má-fé, pois não se vislumbra na conduta processual do ente público a presença inequívoca de dolo ou má-fé que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A divergência quanto ao alcance e às exigências para o cumprimento da sentença mandamental insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou emprego de artifícios procrastinatórios. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 26638OMT) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 46/48: O Município de São Paulo compareceu aos autos alegando o cumprimento integral da obrigação, apresentando telas de sistema que demonstram o reenquadramento cadastral da impetrante conforme determinado judicialmente. Alega que o reenquadramento basta para dar cumprimento ao julgado, sendo que a impossibilidade de envio da DUSP no sistema é consequência da pretensão do impetrante de ocupar dois regimes tributários incompatíveis de maneira simultânea. Fls. 147/154: A exequente sustenta que o cumprimento foi meramente formal, porquanto o sistema municipal continua impedindo o envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional em razão de bloqueio sistêmico. Tal situação deixa a empresa suscetível à reprodução automática do mesmo desenquadramento já afastado pela decisão liminar e confirmado em sentença. Requereu o afastamento da alegação de cumprimento integral, o reconhecimento de que a sentença não fixou termo final para a obrigação, determinação para viabilização do envio da DSUP ou, subsidiariamente, adoção de procedimento administrativo alternativo equivalente, além de fixação de multa diária e condenação do Município por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença que determinou o reenquadramento da empresa impetrante como SUP e a permanência no Simples Nacional estabeleceu apenas o marco temporal inicial da obrigação, qual seja, 01 de janeiro de 2025, não havendo no dispositivo qualquer limitação quanto ao prazo final de observância pelo executado. Nesse passo, o argumento do Município de que teria cumprido integralmente a obrigação mediante o reenquadramento cadastral merece ser afastado. Isso porque o cumprimento de decisão judicial não pode ser compreendido apenas em seu aspecto formal. O próprio executado reconhece, em sua manifestação, que o sistema municipal impede o envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional em razão de regras internas de validação, que bloqueiam a apresentação da DSUP quando há concomitância com a opção pelo Simples Nacional. Se o sistema impede o cumprimento da obrigação acessória e indispensável à preservação do reenquadramento reconhecido judicialmente, o resultado prático da decisão resta inteiramente comprometido. De nada adianta o reenquadramento cadastral se a exequente permanece impedida de cumprir obrigação declaratória que, embora acessória, é essencial à manutenção da situação tributária que lhe foi assegurada. Ante o exposto, afasto a alegação de cumprimento integral formulada pelo executado e determino ao Município de São Paulo que, no prazo de 20 dias, viabilize por meio técnico ou administrativo o envio e validação da Declaração de Sociedade Uniprofissional concomitantemente à opção da exequente pelo Simples Nacional, removendo o bloqueio sistêmico atualmente existente, ou, subsidiariamente, adote procedimento administrativo alternativo com efeitos cadastrais equivalentesm que assegure a manutenção estável do reenquadramento reconhecido na sentença. O descumprimento desta determinação no prazo fixado ensejará a fixação de multa diária. De outro lado, indefiro o pedido de condenação do município por litigância de má-fé, pois não se vislumbra na conduta processual do ente público a presença inequívoca de dolo ou má-fé que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A divergência quanto ao alcance e às exigências para o cumprimento da sentença mandamental insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou emprego de artifícios procrastinatórios. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70013456-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/01/2026 16:28 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71240856-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 17:39 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2076/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2076/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, manifeste-se a requerida/executada no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, tornem os autos conclusos para análise do pedido do exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da petição retro, manifeste-se a requerida/executada no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, tornem os autos conclusos para análise do pedido do exequente. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71162725-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:38 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2033/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2033/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB 170073/SP), Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB 515373/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71128163-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/11/2025 12:02 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. 2-) Em seguida, abra-se vistas à(s) parte(s) exequente(s). Prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027563-16.2025.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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