| Exeqte |
Milton Vieira da Silva
Advogado: Milton Vieira da Silva |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Vistos. Não se trata de cumprimento de sentença, mas de peticionamento. A manifestação deverá ser realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0011441-57.2016.8.26.0053. Julgo extinto os autos termos do art. 485, inc. I do CPC. Arquivem-se. P.R.I.C Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP) |
| 08/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Vistos. Não se trata de cumprimento de sentença, mas de peticionamento. A manifestação deverá ser realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0011441-57.2016.8.26.0053. Julgo extinto os autos termos do art. 485, inc. I do CPC. Arquivem-se. P.R.I.C Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP) |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Não se trata de cumprimento de sentença, mas de peticionamento. A manifestação deverá ser realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0011441-57.2016.8.26.0053. Julgo extinto os autos termos do art. 485, inc. I do CPC. Arquivem-se. P.R.I.C |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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