| Reqte |
Edifício Cantareira Office Tower
Advogado: Nixon Pereira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado (Exec) |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2067/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2067/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil pela inadequação da via eleita. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve contraditório instaurado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Nixon Pereira da Silva (OAB 367487/SP) |
| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado (Exec) |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2067/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2067/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil pela inadequação da via eleita. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve contraditório instaurado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Nixon Pereira da Silva (OAB 367487/SP) |
| 17/12/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil pela inadequação da via eleita. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve contraditório instaurado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1039255-56.2018.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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