| Exeqte |
Antonia Luiza de Paula
Advogada: Láyla Chaves Galdino Ramos Fels Advogado: Joao de Deus Galdino Ramos Advogada: Denise Chaves Galdino Ramos Advogado: Ulysses Ecclissato Neto |
| Exectdo |
São Paulo Futebol Clube
Advogado: Jose Edgard Galvao Machado Advogado: Ulysses Ecclissato Neto Advogado: Guilherme Henrique Bosquê Salutti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2026 Teor do ato: Considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e que o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível, a homologação da transação é a medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/78. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ocorrer até a data de vencimento da última parcela, em 20 de julho de 2026. Fica a parte exequente ciente de que, comprovado o pagamento integral do acordo, deverá comunicar o fato a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final para cumprimento sem manifestação, presumir-se-á a quitação do débito, com a consequente extinção do feito. Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente noticiar o fato e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas na cláusula 4.1 do acordo (fls. 77), para que a execução retome seu regular prosseguimento. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo ou nova manifestação da parte exequente. Advogados(s): Jose Edgard Galvao Machado (OAB 142974/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Láyla Chaves Galdino Ramos Fels (OAB 191982/SP), Joao de Deus Galdino Ramos (OAB 62008/SP), Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB 361668/SP), Denise Chaves Galdino Ramos (OAB 442585/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e que o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível, a homologação da transação é a medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/78. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ocorrer até a data de vencimento da última parcela, em 20 de julho de 2026. Fica a parte exequente ciente de que, comprovado o pagamento integral do acordo, deverá comunicar o fato a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final para cumprimento sem manifestação, presumir-se-á a quitação do débito, com a consequente extinção do feito. Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente noticiar o fato e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas na cláusula 4.1 do acordo (fls. 77), para que a execução retome seu regular prosseguimento. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo ou nova manifestação da parte exequente. |
| 28/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70105343-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/02/2026 11:50 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2026 Teor do ato: Considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e que o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível, a homologação da transação é a medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/78. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ocorrer até a data de vencimento da última parcela, em 20 de julho de 2026. Fica a parte exequente ciente de que, comprovado o pagamento integral do acordo, deverá comunicar o fato a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final para cumprimento sem manifestação, presumir-se-á a quitação do débito, com a consequente extinção do feito. Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente noticiar o fato e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas na cláusula 4.1 do acordo (fls. 77), para que a execução retome seu regular prosseguimento. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo ou nova manifestação da parte exequente. Advogados(s): Jose Edgard Galvao Machado (OAB 142974/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Láyla Chaves Galdino Ramos Fels (OAB 191982/SP), Joao de Deus Galdino Ramos (OAB 62008/SP), Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB 361668/SP), Denise Chaves Galdino Ramos (OAB 442585/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e que o objeto do acordo é um direito patrimonial disponível, a homologação da transação é a medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/78. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ocorrer até a data de vencimento da última parcela, em 20 de julho de 2026. Fica a parte exequente ciente de que, comprovado o pagamento integral do acordo, deverá comunicar o fato a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final para cumprimento sem manifestação, presumir-se-á a quitação do débito, com a consequente extinção do feito. Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente noticiar o fato e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas na cláusula 4.1 do acordo (fls. 77), para que a execução retome seu regular prosseguimento. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo ou nova manifestação da parte exequente. |
| 28/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70105343-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/02/2026 11:50 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias úteis, providencie o depósito do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Da mesma forma, se transcorrido prazo para apresentação de impugnação sem qualquer manifestação, o valor do débito será objeto de bloqueio por meio do sistema Bacen-Jud. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculos atualizada. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Edgard Galvao Machado (OAB 142974/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Láyla Chaves Galdino Ramos Fels (OAB 191982/SP), Joao de Deus Galdino Ramos (OAB 62008/SP), Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB 361668/SP), Denise Chaves Galdino Ramos (OAB 442585/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias úteis, providencie o depósito do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Da mesma forma, se transcorrido prazo para apresentação de impugnação sem qualquer manifestação, o valor do débito será objeto de bloqueio por meio do sistema Bacen-Jud. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculos atualizada. Intime(m)-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 16/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0700489-38.2011.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |