| Exeqte |
Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Advogada: Letícia de Souza Peixe Advogada: Letícia de Souza Peixe Advogado: PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO |
| Exectda |
Evelyn Pereira de Camargo
Advogado: Davi Fernando de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2069/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2069/2026 Teor do ato: Fls. 87/90: vista à executada. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 87/90: vista à executada. |
| 17/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70789767-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2026 16:58 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2069/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2069/2026 Teor do ato: Fls. 87/90: vista à executada. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 87/90: vista à executada. |
| 17/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70789767-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2026 16:58 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2026 Teor do ato: Fls. 82/83: Expeça-se mle em prol da executada. Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 82/83: Expeça-se mle em prol da executada. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70754369-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/07/2026 17:38 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 71-74: A exequente requer o prosseguimento da execução mediante pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Contudo, o pedido não comporta deferimento, ao menos por ora. Com efeito, conforme já consignado na decisão de fls. 64-65, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido nos autos principais em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Naquela oportunidade, foi destacado que a situação da executada atrai a incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a exigibilidade das obrigações fica suspensa enquanto não demonstrada alteração da condição financeira da parte beneficiária. Assim, antes da adoção de novas medidas executivas voltadas à localização e constrição patrimonial, mostra-se necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a superação da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica nos autos. Ademais, a recente decisão de fls. 64-65 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos justamente em razão da conjunção entre a natureza alimentar da verba bloqueada e a condição de hipossuficiência da executada, não havendo, desde então, qualquer fato novo apto a justificar a imediata adoção de novas medidas constritivas. Sem prejuízo, poderá a exequente renovar o requerimento mediante apresentação de elementos que evidenciem eventual alteração da situação financeira da executada, observando-se o quanto já decidido nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior, relativa à apresentação, pela executada, do formulário de MLE devidamente preenchido, para fins de levantamento da quantia desbloqueada. Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 71-74: A exequente requer o prosseguimento da execução mediante pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Contudo, o pedido não comporta deferimento, ao menos por ora. Com efeito, conforme já consignado na decisão de fls. 64-65, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido nos autos principais em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Naquela oportunidade, foi destacado que a situação da executada atrai a incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a exigibilidade das obrigações fica suspensa enquanto não demonstrada alteração da condição financeira da parte beneficiária. Assim, antes da adoção de novas medidas executivas voltadas à localização e constrição patrimonial, mostra-se necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a superação da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica nos autos. Ademais, a recente decisão de fls. 64-65 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos justamente em razão da conjunção entre a natureza alimentar da verba bloqueada e a condição de hipossuficiência da executada, não havendo, desde então, qualquer fato novo apto a justificar a imediata adoção de novas medidas constritivas. Sem prejuízo, poderá a exequente renovar o requerimento mediante apresentação de elementos que evidenciem eventual alteração da situação financeira da executada, observando-se o quanto já decidido nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior, relativa à apresentação, pela executada, do formulário de MLE devidamente preenchido, para fins de levantamento da quantia desbloqueada. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à decisão de fls. 50-52, a exequente manifestou-se às fls. 60-63, pugnando pela manutenção da constrição, ao argumento de ausência de comprovação da origem exclusiva dos valores bloqueados, bem como pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Não lhe assiste razão. Conforme já destacado, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos principais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Tal circunstância assume especial relevância na fase executiva, na medida em que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações resta suspensa enquanto não demonstrada alteração da capacidade financeira da parte, impondo-se cautela na adoção de medidas constritivas que possam atingir valores essenciais à sua subsistência. No caso concreto, a executada apresentou documentação (fls. 41-49) apta a demonstrar que o valor bloqueado decorre de restituição de imposto de renda, isto é, devolução de quantias anteriormente retidas sobre seus rendimentos salariais, o que, em princípio, preserva sua natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes, em juízo de cognição própria desta fase, para evidenciar a plausibilidade da origem alegada, notadamente diante da correspondência entre o valor recebido e o montante constrito. Assim, não procede a alegação de ausência de prova, sendo desnecessária, no caso, a juntada de extratos bancários integrais, sobretudo diante do conjunto probatório já suficiente e da condição de hipossuficiência da executada. Quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade, embora admitida em hipóteses excepcionais, não há demonstração de que a manutenção do bloqueio não comprometeria a subsistência da executada, o que se mostra ainda mais sensível diante de sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, a conjugação da gratuidade de justiça com a natureza alimentar da verba evidencia a inadequação da constrição realizada. Ante o exposto, rejeito a manifestação da exequente e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.452,60 bloqueada via SISBAJUD e por consequência, determino seu levantamento em favor da executada. Assim, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o competente MLE, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à decisão de fls. 50-52, a exequente manifestou-se às fls. 60-63, pugnando pela manutenção da constrição, ao argumento de ausência de comprovação da origem exclusiva dos valores bloqueados, bem como pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Não lhe assiste razão. Conforme já destacado, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos principais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Tal circunstância assume especial relevância na fase executiva, na medida em que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações resta suspensa enquanto não demonstrada alteração da capacidade financeira da parte, impondo-se cautela na adoção de medidas constritivas que possam atingir valores essenciais à sua subsistência. No caso concreto, a executada apresentou documentação (fls. 41-49) apta a demonstrar que o valor bloqueado decorre de restituição de imposto de renda, isto é, devolução de quantias anteriormente retidas sobre seus rendimentos salariais, o que, em princípio, preserva sua natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes, em juízo de cognição própria desta fase, para evidenciar a plausibilidade da origem alegada, notadamente diante da correspondência entre o valor recebido e o montante constrito. Assim, não procede a alegação de ausência de prova, sendo desnecessária, no caso, a juntada de extratos bancários integrais, sobretudo diante do conjunto probatório já suficiente e da condição de hipossuficiência da executada. Quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade, embora admitida em hipóteses excepcionais, não há demonstração de que a manutenção do bloqueio não comprometeria a subsistência da executada, o que se mostra ainda mais sensível diante de sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, a conjugação da gratuidade de justiça com a natureza alimentar da verba evidencia a inadequação da constrição realizada. Ante o exposto, rejeito a manifestação da exequente e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.452,60 bloqueada via SISBAJUD e por consequência, determino seu levantamento em favor da executada. Assim, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o competente MLE, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70649630-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/06/2026 12:01 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 37-40; 41-49: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo em face de Evelyn Pereira de Camargo, decorrente de ação de ressarcimento de recursos públicos julgada procedente, na qual a executada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 70.346,86, atualizado pela taxa SELIC desde novembro de 2024 até o efetivo pagamento, em razão do abandono de bolsa de mestrado sem a entrega da dissertação final, em descumprimento ao Termo de Outorga firmado entre as partes. A condenação foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, instaurada a presente fase executiva, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não houve pagamento voluntário, razão pela qual foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada, tendo sido bloqueado o montante de R$ 3.452,60 via SISBAJUD (fls. 32-36). Sobreveio manifestação da executada (fls. 37-40), pugnando pelo desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de restituição de imposto de renda, destacando, ainda, ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício concedido ainda na fase de conhecimento em razão de sua insuficiência financeira, circunstância que evidenciaria a essencialidade dos valores para sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assiste razão à executada. Com efeito, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos principais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na fase de cumprimento de sentença, porquanto a própria sistemática do art. 98, §3º, do CPC impõe temperamentos à atuação executiva, especialmente quando se trata de constrição de patrimônio de parte reconhecidamente incapaz de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse contexto, a adoção de medidas constritivas sobre valores destinados à manutenção da executada revela-se, em princípio, incompatível com a finalidade do benefício concedido, evidenciando a necessidade de maior cautela no prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo ordenamento jurídico. A reforçar tal conclusão, os documentos juntados (fls. 41-49) indicam que a quantia constrita decorre de restituição de imposto de renda (IRRF), ou seja, devolução de valores anteriormente retidos sobre rendimentos salariais da executada, o que, em tese, preserva sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que o bloqueio ocorreu em momento próximo ao crédito da referida restituição, não havendo indícios de descaracterização da origem dos recursos. Desse modo, a conjugação da condição de beneficiária da gratuidade de justiça com a natureza alimentar da verba constrita evidencia, em cognição inicial, a inadequação da medida executiva adotada, especialmente por atingir valores potencialmente destinados à subsistência da executada. Todavia, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reputa-se necessária a prévia oitiva da exequente antes da deliberação definitiva acerca do pedido de desbloqueio. Ante do exposto, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, ou não havendo oposição, desde logo defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da executada. Para tanto, deverá a executada apresentar o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial, inviabilizando sua liberação direta pelo SISBAJUD. Após a juntada, expeça-se o competente MLE, devendo a Unidade Judicial observar a regularidade da representação processual e as cautelas de praxe. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 37-40; 41-49: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo em face de Evelyn Pereira de Camargo, decorrente de ação de ressarcimento de recursos públicos julgada procedente, na qual a executada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 70.346,86, atualizado pela taxa SELIC desde novembro de 2024 até o efetivo pagamento, em razão do abandono de bolsa de mestrado sem a entrega da dissertação final, em descumprimento ao Termo de Outorga firmado entre as partes. A condenação foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, instaurada a presente fase executiva, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não houve pagamento voluntário, razão pela qual foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada, tendo sido bloqueado o montante de R$ 3.452,60 via SISBAJUD (fls. 32-36). Sobreveio manifestação da executada (fls. 37-40), pugnando pelo desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de restituição de imposto de renda, destacando, ainda, ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício concedido ainda na fase de conhecimento em razão de sua insuficiência financeira, circunstância que evidenciaria a essencialidade dos valores para sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assiste razão à executada. Com efeito, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos principais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na fase de cumprimento de sentença, porquanto a própria sistemática do art. 98, §3º, do CPC impõe temperamentos à atuação executiva, especialmente quando se trata de constrição de patrimônio de parte reconhecidamente incapaz de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse contexto, a adoção de medidas constritivas sobre valores destinados à manutenção da executada revela-se, em princípio, incompatível com a finalidade do benefício concedido, evidenciando a necessidade de maior cautela no prosseguimento da execução, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo ordenamento jurídico. A reforçar tal conclusão, os documentos juntados (fls. 41-49) indicam que a quantia constrita decorre de restituição de imposto de renda (IRRF), ou seja, devolução de valores anteriormente retidos sobre rendimentos salariais da executada, o que, em tese, preserva sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Observando-se, ainda, que o bloqueio ocorreu em momento próximo ao crédito da referida restituição, não havendo indícios de descaracterização da origem dos recursos. Desse modo, a conjugação da condição de beneficiária da gratuidade de justiça com a natureza alimentar da verba constrita evidencia, em cognição inicial, a inadequação da medida executiva adotada, especialmente por atingir valores potencialmente destinados à subsistência da executada. Todavia, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, reputa-se necessária a prévia oitiva da exequente antes da deliberação definitiva acerca do pedido de desbloqueio. Ante do exposto, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, ou não havendo oposição, desde logo defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da executada. Para tanto, deverá a executada apresentar o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial, inviabilizando sua liberação direta pelo SISBAJUD. Após a juntada, expeça-se o competente MLE, devendo a Unidade Judicial observar a regularidade da representação processual e as cautelas de praxe. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70608046-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/06/2026 11:25 |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso dos prazos, conforme certificado às fls. 20, sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação pela executada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 138279MG) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do decurso dos prazos, conforme certificado às fls. 20, sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação pela executada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2026 Teor do ato: Fl. 19: vista à FAPESP. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP) |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2026 Teor do ato: Fl. 19: vista à FAPESP. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 19: vista à FAPESP. |
| 19/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, pela imprensa, para o pagamento do valor devido no importe de: 1) R$ 91.432,42 (válido para: 03/2026), devendo ser atualizado até a data do depósito a ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 523, 1º § do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2) R$ 1.828,65 (válido para: 03/2026) quanto ao valor da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, no valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (mínimo 5 UFESPs). Anoto que esta não deve ser incluída no crédito da exequente, mas sim ser recolhida pela executada por meio da guia DARE com código 230-6 (Portal de Custas do TJSP). Intime-se. Advogados(s): Davi Fernando de Paula (OAB 422996/SP), Letícia de Souza Peixe (OAB 501046/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, pela imprensa, para o pagamento do valor devido no importe de: 1) R$ 91.432,42 (válido para: 03/2026), devendo ser atualizado até a data do depósito a ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 523, 1º § do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2) R$ 1.828,65 (válido para: 03/2026) quanto ao valor da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, no valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (mínimo 5 UFESPs). Anoto que esta não deve ser incluída no crédito da exequente, mas sim ser recolhida pela executada por meio da guia DARE com código 230-6 (Portal de Custas do TJSP). Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000696-83.2025.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/07/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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