| Reqte |
Ana Lucia Nobrega E Silva
Advogado: Rubens Ferreira |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2025 |
Baixa Definitiva
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 19/08/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2025 |
Baixa Definitiva
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 19/08/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70440759-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 18:43 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: VISTOS. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente acerca do alegado às fls. 139/142. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente acerca do alegado às fls. 139/142. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Execução nº 2005/018669 VISTOS. Fls. 139/142: Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Execução nº 2005/018669 VISTOS. Fls. 139/142: Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80068654-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 05:38 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Execução nº 2005/018669 Vistos. 1. Reitero, por derradeiro, a concessão de prazo de 15 dias para executada se manifestar. Após, cumpra-se a decisão de fls. 130. Intime-se. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 07/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2005/018669 Vistos. 1. Reitero, por derradeiro, a concessão de prazo de 15 dias para executada se manifestar. Após, cumpra-se a decisão de fls. 130. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Execução nº 2005/018669 Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca dos valores apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância tácita. No silêncio, tornem conclusos pra deferimento da expedição de ofício requisitório de OPV. Intime-se. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2005/018669 Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca dos valores apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância tácita. No silêncio, tornem conclusos pra deferimento da expedição de ofício requisitório de OPV. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70231654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 15:35 |
| 26/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Para fins de análise da expedição de ofício requisitório, apresente os interessados a planilha de cálculo individualizada por coautor homologada por este juízo, bem como as respectivas divisões entre os herdeiros dos coautores falecidos. Prazo 10 (dez) dias. 2, Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 15/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
VISTOS. 1. Para fins de análise da expedição de ofício requisitório, apresente os interessados a planilha de cálculo individualizada por coautor homologada por este juízo, bem como as respectivas divisões entre os herdeiros dos coautores falecidos. Prazo 10 (dez) dias. 2, Após, conclusos. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0106033-61.1977.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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