Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0106033-61.1977.8.26.0053) (35) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Lucia Nobrega E Silva
Advogado:  Rubens Ferreira  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Arquivado Definitivamente
31/10/2025 Baixa Definitiva
20/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
19/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
19/08/2025 Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Fls. 139/142: A FESP impugnou a pretensão da parte exequente quanto ao pedido para expedição de ofício requisitório de pequeno valor sob fundamento de que o título executivo ostenta valores que devem ser requisitados através de precatório, sendo que no caso em concreto o credor originário faleceu, com habilitação dos sucessores nos autos principais, o que não permite o fracionamento da quantia para que seja individualmente (por sucessor) requisitada através de RPVs. A parte exequente apresentou manifestação em fls. 156. Decido. No caso dos autos estamos diante de crédito único, constituído em favor do credor originário falecido (Luiz Nobrega e Silva), formando-se entre os herdeiros sucessores um litisconsórcio necessário, o que inviabiliza o fracionamento do precatório original. A jurisprudência do STF, neste sentido: AG.RG. no Recurso Extraordinário nº 1.481.203/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 1.417.464/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.04.2023. Nos termos fundamentados pela Fazenda Pública, o art. 100. §8º, da CF/88 veda o fracionamento de precatório em requisição de pequeno valor correspondente a cota parte de cada herdeiro do credor originário. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se o procedimento adequado afim de se evitar o fracionamento do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
29/03/2023 Petições Diversas
08/03/2024 Petições Diversas
14/05/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.