| Reqte |
Jannette Ribeiro Fiuza
Advogado: Oswaldo D'asti de Lima |
| Sucessora |
Cinira Fiuza
Advogada: Leila Cristina Alves |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70866498-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:04 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2708/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2708/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 260/261: Ciente. Pese embora o quanto alegado pela patrona peticionante, indefiro o pedido de reconsideração da habilitação dos sucessores, porquanto imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. 1.1. Com efeito, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. 1.2. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública. 1.3. Assim, concedo aos sucessores o prazo suplementar de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para apresentação de formal de partilha ou, então, de escritura pública de inventário e partilha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Leila Cristina Alves (OAB 359226/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70866498-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:04 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2708/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2708/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 260/261: Ciente. Pese embora o quanto alegado pela patrona peticionante, indefiro o pedido de reconsideração da habilitação dos sucessores, porquanto imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. 1.1. Com efeito, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. 1.2. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública. 1.3. Assim, concedo aos sucessores o prazo suplementar de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para apresentação de formal de partilha ou, então, de escritura pública de inventário e partilha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Leila Cristina Alves (OAB 359226/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 260/261: Ciente. Pese embora o quanto alegado pela patrona peticionante, indefiro o pedido de reconsideração da habilitação dos sucessores, porquanto imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. 1.1. Com efeito, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. 1.2. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública. 1.3. Assim, concedo aos sucessores o prazo suplementar de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para apresentação de formal de partilha ou, então, de escritura pública de inventário e partilha. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70788104-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2026 14:03 |
| 17/07/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2420/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2420/2026 Teor do ato: Intimação da parte interessada, nos termos da decisão de fls. 241/245. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Leila Cristina Alves (OAB 359226/SP) |
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte interessada, nos termos da decisão de fls. 241/245. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/228: indefiro o pedido para que sejam intimados os antigos patronos para juntar nesses autos o Contrato de Honorários para então a herdeira fazer o levantamento dos valores já descontados os honorários. Isso porque não há dever legal, obrigação contratual ou ônus processual nesse sentido, pelo contrário, trata-se de direito facultado ao advogado a possibilidade de que seus honorários contratuais possam lhe ser pagos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório diretamente nos autos do cumprimento de sentença respectivo (§ 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Pois bem Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores deJANNETTE RIBEIRO FIUZAcom o objetivo depromover-se a regularização processuale, posteriormente, adistribuição e o levantamento do créditorelativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil,independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio dasaisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes aode cujussejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos devariadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores dode cujus, dentre outros. Não foi à toa que oProvimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente queao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processuale que, por outro lado,a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que ajurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. OSuperior Tribunal de Justiçajá se manifestou nesse sentido:(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário(PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça, destaca-se aInstrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatóriose RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6ºFalecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7ºO pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: (...) V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (...) 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público(1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/05/2024) Vale deixar registrado, por fim, quea abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções,representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃOda herdeira deJANNETTE RIBEIRO FIUZA(certidão de óbito àsfls. 229e CPF da falecida nº 041.399.098-20, indicado àsfls. 212/229), nos termos abaixo,especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CINIRA FIUZA(RG nº 22.087.854-7 SSP/SP e CPF nº 154.186.328-33 - qualificação informada na petição defls. 227e instrumento de mandato defls. 235). Deverá a referida herdeira juntar aos autos documento de identificação. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patronaLeila Cristina Alves, OAB/SP 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado àsfls. 235. Proceda-se a anotação no sistema SAJ.Expeça-se ofício de comunicação(modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.EP 0038529-28.1983.8.26.0053. (ii)considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores,concedo à sucessora o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação,tornem os autos conclusospara deliberações. Int. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 227/228: indefiro o pedido para que sejam intimados os antigos patronos para juntar nesses autos o Contrato de Honorários para então a herdeira fazer o levantamento dos valores já descontados os honorários. Isso porque não há dever legal, obrigação contratual ou ônus processual nesse sentido, pelo contrário, trata-se de direito facultado ao advogado a possibilidade de que seus honorários contratuais possam lhe ser pagos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório diretamente nos autos do cumprimento de sentença respectivo (§ 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Pois bem Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores deJANNETTE RIBEIRO FIUZAcom o objetivo depromover-se a regularização processuale, posteriormente, adistribuição e o levantamento do créditorelativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil,independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio dasaisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes aode cujussejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos devariadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores dode cujus, dentre outros. Não foi à toa que oProvimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente queao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processuale que, por outro lado,a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que ajurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. OSuperior Tribunal de Justiçajá se manifestou nesse sentido:(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário(PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça, destaca-se aInstrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatóriose RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6ºFalecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7ºO pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: (...) V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (...) 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público(1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/05/2024) Vale deixar registrado, por fim, quea abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções,representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃOda herdeira deJANNETTE RIBEIRO FIUZA(certidão de óbito àsfls. 229e CPF da falecida nº 041.399.098-20, indicado àsfls. 212/229), nos termos abaixo,especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A -CINIRA FIUZA(RG nº 22.087.854-7 SSP/SP e CPF nº 154.186.328-33 - qualificação informada na petição defls. 227e instrumento de mandato defls. 235). Deverá a referida herdeira juntar aos autos documento de identificação. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patronaLeila Cristina Alves, OAB/SP 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado àsfls. 235. Proceda-se a anotação no sistema SAJ.Expeça-se ofício de comunicação(modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.EP 0038529-28.1983.8.26.0053. (ii)considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores,concedo à sucessora o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação,tornem os autos conclusospara deliberações. Int. |
| 15/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1603/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1603/2026 Teor do ato: Vistos. Haja vista a atuação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ nos presentes autos, informo que as petições pendentes de análise serão apreciadas pelo magistrado responsável pelo auxílio. Assim, proceda-se à respectiva anotação, para que a decisão seja proferida pelo NARJ. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Haja vista a atuação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ nos presentes autos, informo que as petições pendentes de análise serão apreciadas pelo magistrado responsável pelo auxílio. Assim, proceda-se à respectiva anotação, para que a decisão seja proferida pelo NARJ. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70353204-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/04/2026 11:54 |
| 20/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 09/08/2027 |
| 07/12/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Matheus Barbosa Pandini para o Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: .. |
| 16/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Matheus Barbosa Pandino. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 15/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2169/2172 |
| 05/05/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0170180-72.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/05/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0038529-28.1983.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |