| Reqte |
Benedicto Ferreira Dias
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Sucessora |
Elza Gil Nogueira Dias
Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho |
| Cessionário |
Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Soc. Advogados: Thays Ferreira Heil de Aguiar Advogada: Paloma Pires da Silva Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 425/450: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor BENEDICTO FERREIRA DIAS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS/SUCESSORES: 1. Nome: ELZA GIL NOGUEIRA DIAS Data de nascimento: 26/05/1934 CPF: 159.857.518-05 Grau de parentesco: viúva Quinhão: 50% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 2. Nome: BEN-HUR FERREIRA DIAS Data de nascimento: 22/04/1963 CPF: 085.345.918-57 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Nome: PERI FERREIRA DIAS Data de nascimento: 05/09/1964 CPF: 100.676.078-45 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Fls. 104/216: Homologo a cessão de crédito dos HERDEIROS de Benedicto Ferreira Dias para D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N. ° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. 4. Fls. 220/240: Homologo a recessão de crédito da cedente: D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para a cessionária/exequente: DAVOS PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N.° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 425/450: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor BENEDICTO FERREIRA DIAS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS/SUCESSORES: 1. Nome: ELZA GIL NOGUEIRA DIAS Data de nascimento: 26/05/1934 CPF: 159.857.518-05 Grau de parentesco: viúva Quinhão: 50% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 2. Nome: BEN-HUR FERREIRA DIAS Data de nascimento: 22/04/1963 CPF: 085.345.918-57 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Nome: PERI FERREIRA DIAS Data de nascimento: 05/09/1964 CPF: 100.676.078-45 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Fls. 104/216: Homologo a cessão de crédito dos HERDEIROS de Benedicto Ferreira Dias para D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N. ° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. 4. Fls. 220/240: Homologo a recessão de crédito da cedente: D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para a cessionária/exequente: DAVOS PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N.° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 425/450: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor BENEDICTO FERREIRA DIAS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS/SUCESSORES: 1. Nome: ELZA GIL NOGUEIRA DIAS Data de nascimento: 26/05/1934 CPF: 159.857.518-05 Grau de parentesco: viúva Quinhão: 50% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 2. Nome: BEN-HUR FERREIRA DIAS Data de nascimento: 22/04/1963 CPF: 085.345.918-57 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Nome: PERI FERREIRA DIAS Data de nascimento: 05/09/1964 CPF: 100.676.078-45 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Fls. 104/216: Homologo a cessão de crédito dos HERDEIROS de Benedicto Ferreira Dias para D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N. ° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. 4. Fls. 220/240: Homologo a recessão de crédito da cedente: D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para a cessionária/exequente: DAVOS PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N.° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 425/450: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor BENEDICTO FERREIRA DIAS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS/SUCESSORES: 1. Nome: ELZA GIL NOGUEIRA DIAS Data de nascimento: 26/05/1934 CPF: 159.857.518-05 Grau de parentesco: viúva Quinhão: 50% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 2. Nome: BEN-HUR FERREIRA DIAS Data de nascimento: 22/04/1963 CPF: 085.345.918-57 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Nome: PERI FERREIRA DIAS Data de nascimento: 05/09/1964 CPF: 100.676.078-45 Grau de parentesco: filho Quinhão: 25% Portador de doença grave ou deficiência física: Não 3. Fls. 104/216: Homologo a cessão de crédito dos HERDEIROS de Benedicto Ferreira Dias para D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N. ° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. 4. Fls. 220/240: Homologo a recessão de crédito da cedente: D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para a cessionária/exequente: DAVOS PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº 0408245-54.1992.8.26.0053/232; EP N.° 0097373-54.2021.8.26.0500; Ordem Cronológica N. 21430/22. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70765923-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/08/2025 12:29 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70765395-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 11/08/2025 11:34 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80242872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 09:34 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0408245-54.1992.8.26.0053/232 - Precatório - Pagamento - Benedicto Ferreira Dias - Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Vistos. 1-) Fls. 484/490: intime-se o executado DER para manifestação ("prescrição intercorrente"). Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 484/490: intime-se o executado DER para manifestação ("prescrição intercorrente"). Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 484/490: intime-se o executado DER para manifestação ("prescrição intercorrente"). Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70351522-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/04/2025 14:38 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Petição fls.retro: Manifeste-se a requerente. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls.retro: Manifeste-se a requerente. |
| 19/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80079044-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 12:06 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para analisar o pedido de habilitação de herdeiros de Benedicto Ferreira Dias. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 08/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para analisar o pedido de habilitação de herdeiros de Benedicto Ferreira Dias. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/02/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70059248-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/01/2025 16:11 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71174061-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2024 10:41 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 14/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 425/447: quanto a habilitação dos herdeiros de Benedicto Ferreira Dias, já houve habilitação nos autos principais, conforme Decisão a fls. 5401/5403. Providencie a parte interessada a cópia da decisão supra, para que se proceda a devida comunicação ao DEPRE. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 14/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/216: tendo em vista a cessão de crédito levado a efeito entre CEDENTE e CESSIONÁRIO, sobre o crédito existente em nome do credor originário, ressalvado o valor referente aos honorários advocatícios cabentes ao patrono originário no importe de 25%, processe-se. Assim, homologo a cessão de crédito de Benedicto Ferreira Dias para Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, no valor equivalente a 75% , datado em 20/06/2024, do Precatório nº 0097373-54.2021.8.26.0500. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 425/447: quanto a habilitação dos herdeiros de Benedicto Ferreira Dias, já houve habilitação nos autos principais, conforme Decisão a fls. 5401/5403. Providencie a parte interessada a cópia da decisão supra, para que se proceda a devida comunicação ao DEPRE. Int. |
| 13/12/2024 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Vistos. Fls. 104/216: tendo em vista a cessão de crédito levado a efeito entre CEDENTE e CESSIONÁRIO, sobre o crédito existente em nome do credor originário, ressalvado o valor referente aos honorários advocatícios cabentes ao patrono originário no importe de 25%, processe-se. Assim, homologo a cessão de crédito de Benedicto Ferreira Dias para Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, no valor equivalente a 75% , datado em 20/06/2024, do Precatório nº 0097373-54.2021.8.26.0500. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71039598-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/11/2024 12:42 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/422: manifestem-se os patronos originários acerca da cessão de crédito levada a efeito, bem como, sobre a reserva de honorários contratuais no importe de 25% sobre o valor do precatório, juntando, se o caso, contrato escrito. Fls. 425/450: manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 220/422: manifestem-se os patronos originários acerca da cessão de crédito levada a efeito, bem como, sobre a reserva de honorários contratuais no importe de 25% sobre o valor do precatório, juntando, se o caso, contrato escrito. Fls. 425/450: manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70529714-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 16:50 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70528251-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 12:49 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1375/1380 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 18/03/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0097373-54.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 18/03/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/03/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 04/07/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 23/08/2024 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 12/11/2024 |
Petição de Reiteração |
| 27/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petição de Reiteração |
| 11/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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