Incidente
Precatório (0408245-54.1992.8.26.0053) (276)
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ruberval do Amaral
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
Cessionário  Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direito Creditório Não Padronizado (Cessionária em habilitação)
Advogada:  Thays Ferreira Heil  
Advogada:  Débora Cristina do Prado Maida  
Advogada:  Luciana Chadalakian de Carvalho  
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada:  Ozeni Maria Moro  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
14/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da homologação da cessão de crédito levada a efeito, DETERMINO a devolução do depósito de prioridaderealizado em favor da exequente (cedente), mediante a transferência (via portal de custas) do valor depositado para a conta judicial à disposição do DEPRE, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 318/2023 e 891/2024, uma vez que o referido depósito tem caráter personalíssimo e NÃO poderá beneficiar o Cessionário, nos termos do parágrafo 13, art. 100 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 62 de 09/12/2009, dentro da ordem cronológica dos expedientes cartorários. 2. Após a transferência, oficie-se ao DEPRE, comunicando-se a providência. Int. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP)
14/08/2025 Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Vistos. 1. Diante da homologação da cessão de crédito levada a efeito, DETERMINO a devolução do depósito de prioridaderealizado em favor da exequente (cedente), mediante a transferência (via portal de custas) do valor depositado para a conta judicial à disposição do DEPRE, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 318/2023 e 891/2024, uma vez que o referido depósito tem caráter personalíssimo e NÃO poderá beneficiar o Cessionário, nos termos do parágrafo 13, art. 100 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 62 de 09/12/2009, dentro da ordem cronológica dos expedientes cartorários. 2. Após a transferência, oficie-se ao DEPRE, comunicando-se a providência. Int.
14/08/2025 Conclusos para Despacho
10/07/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70639506-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/07/2025 08:33
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/05/2023 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
27/06/2023 Petições Diversas
01/05/2024 Petições Diversas
09/10/2024 Pedido de Expedição de Ofício
10/07/2025 Pedido de Expedição de Ofício

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.