| Reqte |
Yvonne Scaglione Veiga de Castro
Advogada: Ozeni Maria Moro RepreLeg: Ana Claudia Scagione Veiga de Castro RepreLeg: Maria Luiza Scaglione Veiga de Castro |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2051/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 09/04/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2051/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2051/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Em que pese a alegação e argumentação da Requerida acerca da pretendida decretação de prescrição ao direito de habilitação dos herdeiros, assim como do requerimento de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito do autor falecido, Sra. YVONNE SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, razão não lhe assiste, senão vejamos: A morte da parte envolvida na relação processual suspende o processo, suspendendo, por consequência, o prazo prescricional. Enquanto o processo estiver suspenso, não corre prazo para a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é omisso quanto ao prazo para o ingresso do pedido de habilitação. Em razão disso, o processo fica sobrestado até que os herdeiros ou o espólio se habilitem nos autos. Portanto, o que prevalece até o presente momento é a imediata suspensão da prescrição a partir da morte, não correndo contra os herdeiros prazos processuais, tampouco prescricionais, até a conclusão da habilitação. Por derradeiro, não havendo prazo legal definido para a habilitação de herdeiros, não há que se falar em prescrição do pedido, razão pela qual resta impugnada a alegação da Requerida. Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido.(REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017) (destaquei e sublinhei) 2-) Fls. 75/88: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da autora YVONNE SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIRAS: ANA CLÁUDIA SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, brasileira, solteira, arquiteta, nascida em 07/05/1973 (50 anos), RG 23.170.598-0, CPF 128.235.848-03, residente na Av. Francisco Antonio de Abreu, 1394, Vila Santos, Itápolis, SP, CEP 114900-000, fone 16-99719-4222. Rua São Carlos do Pinhal, 345, ap. 805, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01333-001, FONE 11-3171-1087 e 11-99323-9579. MARIA LUIZA SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, brasileira, solteira, do lar, nascida em 28/10/1982 (41anos), RG 43916.904-5, CPF 235.016.618-00, Rua São Carlos do Pinhal, 345, ap. 805, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01333-001, FONE 11-3171-1087 e 11-99323-9579. 3-) Comunique-se e intime-se a DEPRE/TJ 4-) Em seguida, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Em que pese a alegação e argumentação da Requerida acerca da pretendida decretação de prescrição ao direito de habilitação dos herdeiros, assim como do requerimento de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito do autor falecido, Sra. YVONNE SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, razão não lhe assiste, senão vejamos: A morte da parte envolvida na relação processual suspende o processo, suspendendo, por consequência, o prazo prescricional. Enquanto o processo estiver suspenso, não corre prazo para a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é omisso quanto ao prazo para o ingresso do pedido de habilitação. Em razão disso, o processo fica sobrestado até que os herdeiros ou o espólio se habilitem nos autos. Portanto, o que prevalece até o presente momento é a imediata suspensão da prescrição a partir da morte, não correndo contra os herdeiros prazos processuais, tampouco prescricionais, até a conclusão da habilitação. Por derradeiro, não havendo prazo legal definido para a habilitação de herdeiros, não há que se falar em prescrição do pedido, razão pela qual resta impugnada a alegação da Requerida. Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido.(REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017) (destaquei e sublinhei) 2-) Fls. 75/88: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da autora YVONNE SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIRAS: ANA CLÁUDIA SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, brasileira, solteira, arquiteta, nascida em 07/05/1973 (50 anos), RG 23.170.598-0, CPF 128.235.848-03, residente na Av. Francisco Antonio de Abreu, 1394, Vila Santos, Itápolis, SP, CEP 114900-000, fone 16-99719-4222. Rua São Carlos do Pinhal, 345, ap. 805, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01333-001, FONE 11-3171-1087 e 11-99323-9579. MARIA LUIZA SCAGLIONE VEIGA DE CASTRO, brasileira, solteira, do lar, nascida em 28/10/1982 (41anos), RG 43916.904-5, CPF 235.016.618-00, Rua São Carlos do Pinhal, 345, ap. 805, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01333-001, FONE 11-3171-1087 e 11-99323-9579. 3-) Comunique-se e intime-se a DEPRE/TJ 4-) Em seguida, aguarde-se o pagamento. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80401845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 14:52 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 101/105: em homenagem ao contraditório e ampla defesa, manifeste-se o executado DER. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 101/105: em homenagem ao contraditório e ampla defesa, manifeste-se o executado DER. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70522977-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2025 13:02 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Petição fls. Retro: Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. Retro: Manifeste-se o requerente. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80073634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:35 |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70274441-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2024 18:33 |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0124405-34.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/04/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1381/1383 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 11/03/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |