| Reqte |
Ana Maria Calesso Luiz
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, desde logo ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção da ação da execução. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, desde logo ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção da ação da execução. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, desde logo ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção da ação da execução. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do levantamento dos valores, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, desde logo ficando advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção da ação da execução. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2026 Teor do ato: Ciência ao interessado do MLE expedido em seu favor. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do MLE expedido em seu favor. |
| 30/03/2026 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EXPEDIÇÃO MLE - ID - com adv |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: Vistos. 1-) Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2264934-12.2024.8.26.0000 (fls. 301/318) - em face do equívoco no repasse do depósito de precatório, o qual beneficiou os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, em detrimento da verdadeira credora, ANA MARIA CALESSO -, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e manteve a decisão agravada salientando que: "... Não há como afastar a responsabilidade da patrona e atribuí-la ao Poder Judiciário, sob alegação de falha na prestação do serviço, pois, como visto, essa não ocorreu. Por outro lado, não cabe a este Juízo se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência de crime de apropriação indébita, o que será objeto de apuração pelo Ministério Público, como determinado pela decisão recorrida e objeto, se o caso, de análise pelo juízo criminal." (fls. 309). 2-) Fls. 283/192 e fls. 295/296: apresente a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente Formulários Eletrônicos (MLE's), no prazo de cinco (5) dias úteis. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição dos competentes Mandados de Levantamentos/ MLE's. 4-) Diga a parte exequente acerca da extinção deste precatório comum (exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ ). Prazo: cinco (5) dias úteis. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70630913-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2025 16:34 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0408245-54.1992.8.26.0053/297 - Precatório - Pagamento - Ana Maria Calesso Luiz - Vistos. 1-) Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2264934-12.2024.8.26.0000 (fls. 301/318) - em face do equívoco no repasse do depósito de precatório, o qual beneficiou os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, em detrimento da verdadeira credora, ANA MARIA CALESSO -, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e manteve a decisão agravada salientando que: "... Não há como afastar a responsabilidade da patrona e atribuí-la ao Poder Judiciário, sob alegação de falha na prestação do serviço, pois, como visto, essa não ocorreu. Por outro lado, não cabe a este Juízo se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência de crime de apropriação indébita, o que será objeto de apuração pelo Ministério Público, como determinado pela decisão recorrida e objeto, se o caso, de análise pelo juízo criminal." (fls. 309). 2-) Fls. 283/192 e fls. 295/296: apresente a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente Formulários Eletrônicos (MLE's), no prazo de cinco (5) dias úteis. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição dos competentes Mandados de Levantamentos/ MLE's. 4-) Diga a parte exequente acerca da extinção deste precatório comum (exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ ). Prazo: cinco (5) dias úteis. Intime-se. - ADV: OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP) |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2264934-12.2024.8.26.0000 (fls. 301/318) - em face do equívoco no repasse do depósito de precatório, o qual beneficiou os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, em detrimento da verdadeira credora, ANA MARIA CALESSO -, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e manteve a decisão agravada salientando que: "... Não há como afastar a responsabilidade da patrona e atribuí-la ao Poder Judiciário, sob alegação de falha na prestação do serviço, pois, como visto, essa não ocorreu. Por outro lado, não cabe a este Juízo se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência de crime de apropriação indébita, o que será objeto de apuração pelo Ministério Público, como determinado pela decisão recorrida e objeto, se o caso, de análise pelo juízo criminal." (fls. 309). 2-) Fls. 283/192 e fls. 295/296: apresente a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente Formulários Eletrônicos (MLE's), no prazo de cinco (5) dias úteis. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição dos competentes Mandados de Levantamentos/ MLE's. 4-) Diga a parte exequente acerca da extinção deste precatório comum (exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ ). Prazo: cinco (5) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2264934-12.2024.8.26.0000 (fls. 301/318) - em face do equívoco no repasse do depósito de precatório, o qual beneficiou os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, em detrimento da verdadeira credora, ANA MARIA CALESSO -, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e manteve a decisão agravada salientando que: "... Não há como afastar a responsabilidade da patrona e atribuí-la ao Poder Judiciário, sob alegação de falha na prestação do serviço, pois, como visto, essa não ocorreu. Por outro lado, não cabe a este Juízo se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência de crime de apropriação indébita, o que será objeto de apuração pelo Ministério Público, como determinado pela decisão recorrida e objeto, se o caso, de análise pelo juízo criminal." (fls. 309). 2-) Fls. 283/192 e fls. 295/296: apresente a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente Formulários Eletrônicos (MLE's), no prazo de cinco (5) dias úteis. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição dos competentes Mandados de Levantamentos/ MLE's. 4-) Diga a parte exequente acerca da extinção deste precatório comum (exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ ). Prazo: cinco (5) dias úteis. Intime-se. |
| 24/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80115464-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 17:14 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Fls. 283/296 |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70104099-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2025 10:44 |
| 01/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70081771-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/02/2025 13:35 |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Ofício Expedido
INCIDENTE DIGITAL DE PRECATÓRIO n. 0408245-54.1992.8.26.0053/297 (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Justiça Gratuita São Paulo, 14 de novembro de 2024. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, encaminho as principais peças destes autos para conhecimento e providências que julgar necessárias - conforme decisão proferida nos autos (fls. 132/135) - que transcrevo na íntegra: Vistos. Fls. 92/94: Alega a patrona da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, subscritora da petição, que em 21/6/24, que foi realizado depósito no valor de R$ 209.894,58, na conta da mesma subscritora (a seu pedido), e que após consulta ao site do Banco do Brasil, teria verificado que o único depósito do dia 20/06/2024 teria sido realizado em favor do exequente ANTONIO MANOEL DE LIMA. Admite que espontaneamente em 04/07/2024 realizou depósito em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DE LIMA, no valor de R$ 167.915,66, já descontados a quantia referente a 20% dos honorários contratuais, realizando na sequência a transferência dos valores depositados em benefício dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Alega, ainda, que apenas quando recebeu telefonema da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ noticiando que seu depósito fora realizado, na conta da mesma advogada que subscreve a petição, é que notou que ao invés de transferir os valores para a conta da exequente favorecida, os valores foram erroneamente transferidos por ela e rateados de acordo com os respectivos quinhões em benefício dos herdeiros do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA. Afirma ter sido induzido a erro, pois em seu entender teria "incorrido em erro" a servidora responsável pelo preenchimento do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, requereu: 1) sejam intimados os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA por carta do cartório, para que devolvam os valores erroneamente pagos conforme endereços constantes nos DOCS. NS. 8/15 anexos, lembrando que o herdeiro RONALDO DA SILVA LIMA autorizou o pagamento para KAIO EDUARDO GULLA LIMA - (DOC 8); 2-) CASO ELES NÃO DEVOLVAM OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, QUE SEJA INTIMADO O BACENJUD PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS DOS HERDEIROS DE ANTONIO MANOEL DE LIMA PARA OS DEVIDOS SEQUESTROS DESSAS IMPORTÂNCIAS QUE NÃO LHES PERTENCEM. Juntou documentos de fls. 95/112; fls. 114/122. Às fls. 123 reiterou o pedido. Os autos vieram à conclusão, sendo determinado à z.Serventia que certificasse os fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESO LUIZ (processo DEPRE N. 012424-40.2021.8.26.050). Certidão lançada às fls. 128/131, pela servidora responsável pela elaboração do MLE. É o relatório do essencial. Passo a decidir: Com efeito, segundo devidamente esclarecido na minuciosa certidão lançada às fls. 128/131, após detalhados os procedimentos para a expedição dos mandados de levantamento eletrônico, seguindo as orientações e em conformidade com as normas estabelecidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça (arts. 1.113 e ss.), restou consignado que: "(...) O formulário acostado às fls. 69 do incidente nº 297 não contém o valor nominal do depósito nem a indicação das folhas em que estão a procuração e o depósito, circunstância que dificulta a atuação da serventia, porque demanda mais tempo de análise dos autos. Entretanto, tratando-se de informações que constam no processo, e visando evitar atrasos na expedição dos mandados, o MLE foi expedido, nos termos do formulário juntado, complementado pelas informações obtidas nos autos. Certifico que foi levantado o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, em favor de Ana Maria Caleso Luiz, na conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia. O preenchimento do formulário MLE é de responsabilidade do advogado, que pode requerer o levantamento do valor diretamente na conta da parte ou em conta de titularidade do advogado/escritório. Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297). Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297) indicando explicitamente que o mandado de levantamento eletrônico, além de ter sido expedido no bojo do incidente nº 297, foi expedido em favor de Ana Maria Calesso Luiz, sob o nº 2024062012523032538. Foi, também, expedida certidão no cumprimento de sentença nº 0408245-54.192.8.26.053, às fls. 5368, com teor semelhante - isto é, indicando que o levantamento se referia ao incidente nº 297, em favor de Ana Maria Caleso Luiz.(...)". Assim, da análise dos autos, em especial da certidão emitida, verifica-se ter o Mandado de Levantamento, sido preenchido tanto em conformidades com as Normas da E.CGJ (arts. 1.113 e ss.), como também se encontra em consonância com o Manual de Utilização do Portal de Custas, que em seu item 9.2 (p.21), preconiza ser "Importante ressaltar que, não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, o Portal de Custas somente reconhece o primeiro nome cadastrado." Desta feita, por qualquer prisma que se analise a questão, não se justifica ter a advogada que atua no feito há mais de 32 anos, e cujo polo ativo conta com mais de 350 autores, em sua totalidade ou grande maioria patrocinados pela mesma advogada, ter efetuado a transferência de valores que foram depositados (a seu requerimento) em sua conta bancária, erroneamente em favor dos herdeiros do "cabeça" da ação, após retenção da importância correspondente a 20% do depósito, atinente aos honorários contratuais, em detrimento da real credora - a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, apesar de ter sido regularmente intimada de que fora expedido o MLE em favor de ANA MARIA CALESSO LUIZ (fls. 88/90). Sobre tal ponto, elucidativa a certidão da z.Serventia: "O depósito correspondente a Ana Maria Calesso Luiz refere-se ao processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050 - informação constante tanto do demonstrativo de cálculo da DEPRE às fls. 95 quanto do Comprovante de Resgate de Depósito Judicial às fls. 10 -, cujo MLE foi expedido sob o nº 2024062012523032538 - dado informado nas duas certidões expedidas corretamente por esta serventia, respectivamente, às fls. 8 do incidente nº 297 e 5368 do cumprimento de sentença". Digno de nota, que inexiste qualquer "depósito" (ou pagamento pela entidade devedora) em favor do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA, cujos herdeiros virão a a ratear o valor de R$ 9.083,36 (importância a ser atualizada), apenas e somente quando houver o "depósito" pela entidade devedora. Desta feita, afigura-se evidente o erro perpetrado pela patrona, que por total liberalidade e inadvertidamente, não agindo com o devido zelo e cautela que se exige no exercício da atuação profissional, transferindo os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Isto posto, deverá a patrona e representante da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ empreender as medidas necessárias para INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena da extração de cópias das principais peças dos autos e remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp10faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Exmo. Sr. Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP Praça da Sé, 385 - Sé, CEP: 01001-902 SÃO PAULO - SP |
| 14/11/2024 |
Ofício Expedido
São Paulo, 14 de novembro de 2024. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, encaminho as principais peças destes autos para conhecimento e providências que julgar necessárias - conforme decisão proferida nos autos (fls. 132/135) - que transcrevo na íntegra: Vistos. Fls. 92/94: Alega a patrona da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, subscritora da petição, que em 21/6/24, que foi realizado depósito no valor de R$ 209.894,58, na conta da mesma subscritora (a seu pedido), e que após consulta ao site do Banco do Brasil, teria verificado que o único depósito do dia 20/06/2024 teria sido realizado em favor do exequente ANTONIO MANOEL DE LIMA. Admite que espontaneamente em 04/07/2024 realizou depósito em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DE LIMA, no valor de R$ 167.915,66, já descontados a quantia referente a 20% dos honorários contratuais, realizando na sequência a transferência dos valores depositados em benefício dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Alega, ainda, que apenas quando recebeu telefonema da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ noticiando que seu depósito fora realizado, na conta da mesma advogada que subscreve a petição, é que notou que ao invés de transferir os valores para a conta da exequente favorecida, os valores foram erroneamente transferidos por ela e rateados de acordo com os respectivos quinhões em benefício dos herdeiros do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA. Afirma ter sido induzido a erro, pois em seu entender teria "incorrido em erro" a servidora responsável pelo preenchimento do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, requereu: 1) sejam intimados os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA por carta do cartório, para que devolvam os valores erroneamente pagos conforme endereços constantes nos DOCS. NS. 8/15 anexos, lembrando que o herdeiro RONALDO DA SILVA LIMA autorizou o pagamento para KAIO EDUARDO GULLA LIMA - (DOC 8); 2-) CASO ELES NÃO DEVOLVAM OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, QUE SEJA INTIMADO O BACENJUD PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS DOS HERDEIROS DE ANTONIO MANOEL DE LIMA PARA OS DEVIDOS SEQUESTROS DESSAS IMPORTÂNCIAS QUE NÃO LHES PERTENCEM. Juntou documentos de fls. 95/112; fls. 114/122. Às fls. 123 reiterou o pedido. Os autos vieram à conclusão, sendo determinado à z.Serventia que certificasse os fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESO LUIZ (processo DEPRE N. 012424-40.2021.8.26.050). Certidão lançada às fls. 128/131, pela servidora responsável pela elaboração do MLE. É o relatório do essencial. Passo a decidir: Com efeito, segundo devidamente esclarecido na minuciosa certidão lançada às fls. 128/131, após detalhados os procedimentos para a expedição dos mandados de levantamento eletrônico, seguindo as orientações e em conformidade com as normas estabelecidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça (arts. 1.113 e ss.), restou consignado que: "(...) O formulário acostado às fls. 69 do incidente nº 297 não contém o valor nominal do depósito nem a indicação das folhas em que estão a procuração e o depósito, circunstância que dificulta a atuação da serventia, porque demanda mais tempo de análise dos autos. Entretanto, tratando-se de informações que constam no processo, e visando evitar atrasos na expedição dos mandados, o MLE foi expedido, nos termos do formulário juntado, complementado pelas informações obtidas nos autos. Certifico que foi levantado o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, em favor de Ana Maria Caleso Luiz, na conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia. O preenchimento do formulário MLE é de responsabilidade do advogado, que pode requerer o levantamento do valor diretamente na conta da parte ou em conta de titularidade do advogado/escritório. Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297). Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297) indicando explicitamente que o mandado de levantamento eletrônico, além de ter sido expedido no bojo do incidente nº 297, foi expedido em favor de Ana Maria Calesso Luiz, sob o nº 2024062012523032538. Foi, também, expedida certidão no cumprimento de sentença nº 0408245-54.192.8.26.053, às fls. 5368, com teor semelhante - isto é, indicando que o levantamento se referia ao incidente nº 297, em favor de Ana Maria Caleso Luiz.(...)". Assim, da análise dos autos, em especial da certidão emitida, verifica-se ter o Mandado de Levantamento, sido preenchido tanto em conformidades com as Normas da E.CGJ (arts. 1.113 e ss.), como também se encontra em consonância com o Manual de Utilização do Portal de Custas, que em seu item 9.2 (p.21), preconiza ser "Importante ressaltar que, não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, o Portal de Custas somente reconhece o primeiro nome cadastrado." Desta feita, por qualquer prisma que se analise a questão, não se justifica ter a advogada que atua no feito há mais de 32 anos, e cujo polo ativo conta com mais de 350 autores, em sua totalidade ou grande maioria patrocinados pela mesma advogada, ter efetuado a transferência de valores que foram depositados (a seu requerimento) em sua conta bancária, erroneamente em favor dos herdeiros do "cabeça" da ação, após retenção da importância correspondente a 20% do depósito, atinente aos honorários contratuais, em detrimento da real credora - a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, apesar de ter sido regularmente intimada de que fora expedido o MLE em favor de ANA MARIA CALESSO LUIZ (fls. 88/90). Sobre tal ponto, elucidativa a certidão da z.Serventia: "O depósito correspondente a Ana Maria Calesso Luiz refere-se ao processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050 - informação constante tanto do demonstrativo de cálculo da DEPRE às fls. 95 quanto do Comprovante de Resgate de Depósito Judicial às fls. 10 -, cujo MLE foi expedido sob o nº 2024062012523032538 - dado informado nas duas certidões expedidas corretamente por esta serventia, respectivamente, às fls. 8 do incidente nº 297 e 5368 do cumprimento de sentença". Digno de nota, que inexiste qualquer "depósito" (ou pagamento pela entidade devedora) em favor do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA, cujos herdeiros virão a a ratear o valor de R$ 9.083,36 (importância a ser atualizada), apenas e somente quando houver o "depósito" pela entidade devedora. Desta feita, afigura-se evidente o erro perpetrado pela patrona, que por total liberalidade e inadvertidamente, não agindo com o devido zelo e cautela que se exige no exercício da atuação profissional, transferindo os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Isto posto, deverá a patrona e representante da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ empreender as medidas necessárias para INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena da extração de cópias das principais peças dos autos e remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp10faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que - em cumprimento ao determinado na decisão (fls. 253) -, expedi ofícios MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL DA CAPITAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal) e ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB/SP. Nada Mais. São Paulo, 14 de novembro de 2024. Eu, ___, Paulo César de Morais, Assistente Judiciário. |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Expeçam-se ofícios MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal) e ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Expeçam-se ofícios MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal) e ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 237/247: Digam os litigantes acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. Proc. nº 2264934-12.2024.8.26.0000 - diante da oposição dos embargos de declaração (cópia - fls. 238/247), anexando-se cópia, se o caso. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 237/247: Digam os litigantes acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. Proc. nº 2264934-12.2024.8.26.0000 - diante da oposição dos embargos de declaração (cópia - fls. 238/247), anexando-se cópia, se o caso. Prazo: dez (10) dias úteis. 2-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71032507-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2024 18:31 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 203/214: ANOTE-SE a interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/15. 2-) CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2264934-12.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANA MARIA CALESSO LUIZ, é agravado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO (fls. 223/232). 3-) Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 203/214: ANOTE-SE a interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/15. 2-) CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2264934-12.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANA MARIA CALESSO LUIZ, é agravado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO (fls. 223/232). 3-) Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70786919-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2024 09:05 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Certifique o cartório judicial o decurso do prazo - concedido na decisão proferida às fls. 132/135 - para a d. patrona da parte exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovar nos autos o depósito/restituição de valores efetuados em nome dos herdeiros/sucessores do credor ANTONIO MANOEL DE LIMA. 2-) Em seguida, oficie-se ao MM. JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA para ciência e providências que julgar necessárias. 3-) Sem prejuízo, providencie o cartório a extração de cópias das principais peças dos autos (incidente) para fins de remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 01/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Certifique o cartório judicial o decurso do prazo - concedido na decisão proferida às fls. 132/135 - para a d. patrona da parte exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ comprovar nos autos o depósito/restituição de valores efetuados em nome dos herdeiros/sucessores do credor ANTONIO MANOEL DE LIMA. 2-) Em seguida, oficie-se ao MM. JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA para ciência e providências que julgar necessárias. 3-) Sem prejuízo, providencie o cartório a extração de cópias das principais peças dos autos (incidente) para fins de remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ANA MARIA CALESSO, às fls. 114/149, complementados às fls. 166, contra a decisão proferida às fls. 132/135, que determinou, em suma, à patrona da exequente - Dra. OZENI MARIA MORO - evidenciado o erro ao transferir os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, a empreender todas as medidas necessárias no intuito de INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, e que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela própria Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, para posterior depósito judicial em favor da exequente ANA MARIA CALESSO, titular dos valores, alegando a ocorrência de vícios na decisão. Com o recurso vieram os documentos de fls. 150/165 e fls. 167/191. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, saliento, ter a patrona da exequente comprovado a Notificação Extrajudicial dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, que foram favorecidos e receberam indevidamente os valores devidos à exequente ANA MARIA CALESSO, em razão do erro perpetrado pela mesma advogada ao transferir o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, referentes processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050, e depositados em conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia, após retenção da quantia referentes aos honorários advocatícios (fls. 155/163). Depreende-se ainda da documentação que instruiu os presentes Embargos de Declaração, que na data de 31/07/2024 a mesma patrona compareceu perante a 04 DP Campinas, sendo lavrado Boletim de Ocorrência autuado sob o nº KJ4874-3/2024, na qual a advogada afirma ter sido vítima do crime previsto no art. 169, do Código Penal. Feitas essas necessárias considerações iniciais, passo a decidir. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito, por não identificar as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada. As impugnações apresentadas pelos embargos de declaração compreendem hipóteses de mero inconformismo em face do teor da decisão, sem propriamente identificar os vícios que determinam a função aclaratória ou integrativa do provimento judicial. Pois bem. Com efeito, ao que se verifica a patrona da exequente Ana Maria Calesso - Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), única responsável pela transferência indevida dos valores aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, valores esses depositados em conta da Sociedade Individual de Advocacia da qual é a titular, pretende rediscutir a decisão que determinou que proceda a devolução ao juízo dos valores indevidamente pagos aos herdeiros de outro cliente seu, e devidos à exequente Ana Maria Calesso. Porém, como sabido, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica, portanto, o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, pois, de outro modo, operar-se-ia verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, caberá ao embargante interpor, se entender o caso, valer-se do recurso adequado para que os alegados "vícios" na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para a restituição dos valores, nos termos do determinado na decisão de fls. 132/135, e em seguida, cumpra-se as demais deliberações contidas na mesma decisão. P.I.C. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 23/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ANA MARIA CALESSO, às fls. 114/149, complementados às fls. 166, contra a decisão proferida às fls. 132/135, que determinou, em suma, à patrona da exequente - Dra. OZENI MARIA MORO - evidenciado o erro ao transferir os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, a empreender todas as medidas necessárias no intuito de INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, e que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela própria Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, para posterior depósito judicial em favor da exequente ANA MARIA CALESSO, titular dos valores, alegando a ocorrência de vícios na decisão. Com o recurso vieram os documentos de fls. 150/165 e fls. 167/191. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, saliento, ter a patrona da exequente comprovado a Notificação Extrajudicial dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, que foram favorecidos e receberam indevidamente os valores devidos à exequente ANA MARIA CALESSO, em razão do erro perpetrado pela mesma advogada ao transferir o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, referentes processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050, e depositados em conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia, após retenção da quantia referentes aos honorários advocatícios (fls. 155/163). Depreende-se ainda da documentação que instruiu os presentes Embargos de Declaração, que na data de 31/07/2024 a mesma patrona compareceu perante a 04 DP Campinas, sendo lavrado Boletim de Ocorrência autuado sob o nº KJ4874-3/2024, na qual a advogada afirma ter sido vítima do crime previsto no art. 169, do Código Penal. Feitas essas necessárias considerações iniciais, passo a decidir. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito, por não identificar as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada. As impugnações apresentadas pelos embargos de declaração compreendem hipóteses de mero inconformismo em face do teor da decisão, sem propriamente identificar os vícios que determinam a função aclaratória ou integrativa do provimento judicial. Pois bem. Com efeito, ao que se verifica a patrona da exequente Ana Maria Calesso - Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), única responsável pela transferência indevida dos valores aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA, valores esses depositados em conta da Sociedade Individual de Advocacia da qual é a titular, pretende rediscutir a decisão que determinou que proceda a devolução ao juízo dos valores indevidamente pagos aos herdeiros de outro cliente seu, e devidos à exequente Ana Maria Calesso. Porém, como sabido, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica, portanto, o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, pois, de outro modo, operar-se-ia verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, caberá ao embargante interpor, se entender o caso, valer-se do recurso adequado para que os alegados "vícios" na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para a restituição dos valores, nos termos do determinado na decisão de fls. 132/135, e em seguida, cumpra-se as demais deliberações contidas na mesma decisão. P.I.C. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70733680-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2024 12:50 |
| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70733005-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2024 11:06 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/94: Alega a patrona da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, subscritora da petição, que em 21/6/24, que foi realizado depósito no valor de R$ 209.894,58, na conta da mesma subscritora (a seu pedido), e que após consulta ao site do Banco do Brasil, teria verificado que o único depósito do dia 20/06/2024 teria sido realizado em favor do exequente ANTONIO MANOEL DE LIMA. Admite que espontaneamente em 04/07/2024 realizou depósito em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DE LIMA, no valor de R$ 167.915,66, já descontados a quantia referente a 20% dos honorários contratuais, realizando na sequência a transferência dos valores depositados em benefício dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Alega, ainda, que apenas quando recebeu telefonema da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ noticiando que seu depósito fora realizado, na conta da mesma advogada que subscreve a petição, é que notou que ao invés de transferir os valores para a conta da exequente favorecida, os valores foram erroneamente transferidos por ela e rateados de acordo com os respectivos quinhões em benefício dos herdeiros do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA. Afirma ter sido induzido a erro, pois em seu entender teria "incorrido em erro" a servidora responsável pelo preenchimento do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, requereu: 1) sejam intimados os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA por carta do cartório, para que devolvam os valores erroneamente pagos conforme endereços constantes nos DOCS. NS. 8/15 anexos, lembrando que o herdeiro RONALDO DA SILVA LIMA autorizou o pagamento para KAIO EDUARDO GULLA LIMA - (DOC 8); 2-) CASO ELES NÃO DEVOLVAM OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, QUE SEJA INTIMADO O BACENJUD PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS DOS HERDEIROS DE ANTONIO MANOEL DE LIMA PARA OS DEVIDOS SEQUESTROS DESSAS IMPORTÂNCIAS QUE NÃO LHES PERTENCEM. Juntou documentos de fls. 95/112; fls. 114/122. Às fls. 123 reiterou o pedido. Os autos vieram à conclusão, sendo determinado à z.Serventia que certificasse os fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESO LUIZ (processo DEPRE N. 012424-40.2021.8.26.050). Certidão lançada às fls. 128/131, pela servidora responsável pela elaboração do MLE. É o relatório do essencial. Passo a decidir: Com efeito, segundo devidamente esclarecido na minuciosa certidão lançada às fls. 128/131, após detalhados os procedimentos para a expedição dos mandados de levantamento eletrônico, seguindo as orientações e em conformidade com as normas estabelecidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça (arts. 1.113 e ss.), restou consignado que: "(...) O formulário acostado às fls. 69 do incidente nº 297 não contém o valor nominal do depósito nem a indicação das folhas em que estão a procuração e o depósito, circunstância que dificulta a atuação da serventia, porque demanda mais tempo de análise dos autos. Entretanto, tratando-se de informações que constam no processo, e visando evitar atrasos na expedição dos mandados, o MLE foi expedido, nos termos do formulário juntado, complementado pelas informações obtidas nos autos. Certifico que foi levantado o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, em favor de Ana Maria Caleso Luiz, na conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia. O preenchimento do formulário MLE é de responsabilidade do advogado, que pode requerer o levantamento do valor diretamente na conta da parte ou em conta de titularidade do advogado/escritório. Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297). Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297) indicando explicitamente que o mandado de levantamento eletrônico, além de ter sido expedido no bojo do incidente nº 297, foi expedido em favor de Ana Maria Calesso Luiz, sob o nº 2024062012523032538. Foi, também, expedida certidão no cumprimento de sentença nº 0408245-54.192.8.26.053, às fls. 5368, com teor semelhante - isto é, indicando que o levantamento se referia ao incidente nº 297, em favor de Ana Maria Caleso Luiz.(...)". Assim, da análise dos autos, em especial da certidão emitida, verifica-se ter o Mandado de Levantamento, sido preenchido tanto em conformidades com as Normas da E.CGJ (arts. 1.113 e ss.), como também se encontra em consonância com o Manual de Utilização do Portal de Custas, que em seu item 9.2 (p.21), preconiza ser "Importante ressaltar que, não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, o Portal de Custas somente reconhece o primeiro nome cadastrado." Desta feita, por qualquer prisma que se analise a questão, não se justifica ter a advogada que atua no feito há mais de 32 anos, e cujo polo ativo conta com mais de 350 autores, em sua totalidade ou grande maioria patrocinados pela mesma advogada, ter efetuado a transferência de valores que foram depositados (a seu requerimento) em sua conta bancária, erroneamente em favor dos herdeiros do "cabeça" da ação, após retenção da importância correspondente a 20% do depósito, atinente aos honorários contratuais, em detrimento da real credora - a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, apesar de ter sido regularmente intimada de que fora expedido o MLE em favor de ANA MARIA CALESSO LUIZ (fls. 88/90). Sobre tal ponto, elucidativa a certidão da z.Serventia: "O depósito correspondente a Ana Maria Calesso Luiz refere-se ao processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050 - informação constante tanto do demonstrativo de cálculo da DEPRE às fls. 95 quanto do Comprovante de Resgate de Depósito Judicial às fls. 10 -, cujo MLE foi expedido sob o nº 2024062012523032538 - dado informado nas duas certidões expedidas corretamente por esta serventia, respectivamente, às fls. 8 do incidente nº 297 e 5368 do cumprimento de sentença". Digno de nota, que inexiste qualquer "depósito" (ou pagamento pela entidade devedora) em favor do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA, cujos herdeiros virão a a ratear o valor de R$ 9.083,36 (importância a ser atualizada), apenas e somente quando houver o "depósito" pela entidade devedora. Desta feita, afigura-se evidente o erro perpetrado pela patrona, que por total liberalidade e inadvertidamente, não agindo com o devido zelo e cautela que se exige no exercício da atuação profissional, transferindo os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Isto posto, deverá a patrona e representante da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ empreender as medidas necessárias para INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena da extração de cópias das principais peças dos autos e remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92/94: Alega a patrona da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, subscritora da petição, que em 21/6/24, que foi realizado depósito no valor de R$ 209.894,58, na conta da mesma subscritora (a seu pedido), e que após consulta ao site do Banco do Brasil, teria verificado que o único depósito do dia 20/06/2024 teria sido realizado em favor do exequente ANTONIO MANOEL DE LIMA. Admite que espontaneamente em 04/07/2024 realizou depósito em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO MANOEL DE LIMA, no valor de R$ 167.915,66, já descontados a quantia referente a 20% dos honorários contratuais, realizando na sequência a transferência dos valores depositados em benefício dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Alega, ainda, que apenas quando recebeu telefonema da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ noticiando que seu depósito fora realizado, na conta da mesma advogada que subscreve a petição, é que notou que ao invés de transferir os valores para a conta da exequente favorecida, os valores foram erroneamente transferidos por ela e rateados de acordo com os respectivos quinhões em benefício dos herdeiros do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA. Afirma ter sido induzido a erro, pois em seu entender teria "incorrido em erro" a servidora responsável pelo preenchimento do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, requereu: 1) sejam intimados os herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA por carta do cartório, para que devolvam os valores erroneamente pagos conforme endereços constantes nos DOCS. NS. 8/15 anexos, lembrando que o herdeiro RONALDO DA SILVA LIMA autorizou o pagamento para KAIO EDUARDO GULLA LIMA - (DOC 8); 2-) CASO ELES NÃO DEVOLVAM OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, QUE SEJA INTIMADO O BACENJUD PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS DOS HERDEIROS DE ANTONIO MANOEL DE LIMA PARA OS DEVIDOS SEQUESTROS DESSAS IMPORTÂNCIAS QUE NÃO LHES PERTENCEM. Juntou documentos de fls. 95/112; fls. 114/122. Às fls. 123 reiterou o pedido. Os autos vieram à conclusão, sendo determinado à z.Serventia que certificasse os fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESO LUIZ (processo DEPRE N. 012424-40.2021.8.26.050). Certidão lançada às fls. 128/131, pela servidora responsável pela elaboração do MLE. É o relatório do essencial. Passo a decidir: Com efeito, segundo devidamente esclarecido na minuciosa certidão lançada às fls. 128/131, após detalhados os procedimentos para a expedição dos mandados de levantamento eletrônico, seguindo as orientações e em conformidade com as normas estabelecidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça (arts. 1.113 e ss.), restou consignado que: "(...) O formulário acostado às fls. 69 do incidente nº 297 não contém o valor nominal do depósito nem a indicação das folhas em que estão a procuração e o depósito, circunstância que dificulta a atuação da serventia, porque demanda mais tempo de análise dos autos. Entretanto, tratando-se de informações que constam no processo, e visando evitar atrasos na expedição dos mandados, o MLE foi expedido, nos termos do formulário juntado, complementado pelas informações obtidas nos autos. Certifico que foi levantado o valor de R$ 194.474,90, acrescido de juros e correção monetária, em favor de Ana Maria Caleso Luiz, na conta corrente de titularidade de Ozeni Maria Moro Sociedade Individual de Advocacia. O preenchimento do formulário MLE é de responsabilidade do advogado, que pode requerer o levantamento do valor diretamente na conta da parte ou em conta de titularidade do advogado/escritório. Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297). Foi elaborada certidão (fls. 8 do incidente 297) indicando explicitamente que o mandado de levantamento eletrônico, além de ter sido expedido no bojo do incidente nº 297, foi expedido em favor de Ana Maria Calesso Luiz, sob o nº 2024062012523032538. Foi, também, expedida certidão no cumprimento de sentença nº 0408245-54.192.8.26.053, às fls. 5368, com teor semelhante - isto é, indicando que o levantamento se referia ao incidente nº 297, em favor de Ana Maria Caleso Luiz.(...)". Assim, da análise dos autos, em especial da certidão emitida, verifica-se ter o Mandado de Levantamento, sido preenchido tanto em conformidades com as Normas da E.CGJ (arts. 1.113 e ss.), como também se encontra em consonância com o Manual de Utilização do Portal de Custas, que em seu item 9.2 (p.21), preconiza ser "Importante ressaltar que, não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, o Portal de Custas somente reconhece o primeiro nome cadastrado." Desta feita, por qualquer prisma que se analise a questão, não se justifica ter a advogada que atua no feito há mais de 32 anos, e cujo polo ativo conta com mais de 350 autores, em sua totalidade ou grande maioria patrocinados pela mesma advogada, ter efetuado a transferência de valores que foram depositados (a seu requerimento) em sua conta bancária, erroneamente em favor dos herdeiros do "cabeça" da ação, após retenção da importância correspondente a 20% do depósito, atinente aos honorários contratuais, em detrimento da real credora - a exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ, apesar de ter sido regularmente intimada de que fora expedido o MLE em favor de ANA MARIA CALESSO LUIZ (fls. 88/90). Sobre tal ponto, elucidativa a certidão da z.Serventia: "O depósito correspondente a Ana Maria Calesso Luiz refere-se ao processo DEPRE 012424-40.2021.8.26.050 - informação constante tanto do demonstrativo de cálculo da DEPRE às fls. 95 quanto do Comprovante de Resgate de Depósito Judicial às fls. 10 -, cujo MLE foi expedido sob o nº 2024062012523032538 - dado informado nas duas certidões expedidas corretamente por esta serventia, respectivamente, às fls. 8 do incidente nº 297 e 5368 do cumprimento de sentença". Digno de nota, que inexiste qualquer "depósito" (ou pagamento pela entidade devedora) em favor do "cabeça" da ação ANTONIO MANOEL DE LIMA, cujos herdeiros virão a a ratear o valor de R$ 9.083,36 (importância a ser atualizada), apenas e somente quando houver o "depósito" pela entidade devedora. Desta feita, afigura-se evidente o erro perpetrado pela patrona, que por total liberalidade e inadvertidamente, não agindo com o devido zelo e cautela que se exige no exercício da atuação profissional, transferindo os valores depositados em favor da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ aos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA. Isto posto, deverá a patrona e representante da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ empreender as medidas necessárias para INTIMAR por Notificação Extrajudicial, os herdeiros do espólio de ANTONIO MANOEL DE LIMA, para que procedam a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverão ser devidamente restituídos ao juízo pela Dra. Ozeni Maria Moro (OAB/SP nº 43.566), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena da extração de cópias das principais peças dos autos e remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (PJ CRIMINAL) para apuração de eventual crime de "apropriação indébita" (art. 168, do Código Penal), além de expedição de Ofício ao Tribunal de Ética da OAB/SP para apuração de eventual infringência às disposições estabelecidas no Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Certifique a z. Serventia acerca dos fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ (processo DEPRE N. 0124424-40.2021.8.26.0500). 2-) Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 01/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Certifique a z. Serventia acerca dos fatos narrados pela requerente às fls. 92/122, especialmente, sobre a vinculação do MLE ao precatório da exequente ANA MARIA CALESSO LUIZ (processo DEPRE N. 0124424-40.2021.8.26.0500). 2-) Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70654706-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 14:27 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70627614-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 11:29 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70627068-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 10:18 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado do MLE expedido em seu favor. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do MLE expedido em seu favor. |
| 20/06/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, uma vez que já foram apresentados o comprovante de situação cadastral do requerente às Fls.84 e o respectivo Formulário MLE às Fls. 69. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 18/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, uma vez que já foram apresentados o comprovante de situação cadastral do requerente às Fls.84 e o respectivo Formulário MLE às Fls. 69. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70402363-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 15:05 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 73/74: O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento conforme já determinado (fls. 70). 2-) Fls. 73/74: Tendo em vista a realização do depósito referente ao débito devido pela executada e diante do lapso temporal já transcorrido , apresente(m) o(s) exequente(s) comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como providenciem a habilitação de seus herdeiros/sucessores (se o caso) nos autos principais. Prazo: trinta (30) dias úteis. 3-) Providencie a peticionante (nos autos principais). Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 73/74: O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento conforme já determinado (fls. 70). 2-) Fls. 73/74: Tendo em vista a realização do depósito referente ao débito devido pela executada e diante do lapso temporal já transcorrido , apresente(m) o(s) exequente(s) comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como providenciem a habilitação de seus herdeiros/sucessores (se o caso) nos autos principais. Prazo: trinta (30) dias úteis. 3-) Providencie a peticionante (nos autos principais). Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.71012228-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2023 20:32 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.71008234-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2023 08:16 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Vistos. O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento. Providencie o peticionante. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento. Providencie o peticionante. Int. |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70544976-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 14:59 |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0124424-40.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/04/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1381/1383 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 11/03/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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