| Reqte |
Francisco Ramos
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| TerIntCer |
LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
Advogada: Daniela Barreiro Barbosa Advogado: Carlos Henrique Nascimento dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) A fim de regularizar a cessão de crédito nestes autos (o autor FRANCISCO RAMOS cedeu seu direito creditório de natureza alimentar ao cessionário LAGUZ I, Fração Ideal que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do precatório), intime-se o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela Dra. OZENI MARIA MORO - OAB/SP: 43566, para JUNTAR aos autos o correspondente CONTRATO DE HONORÁRIOS, bemcomo FORMULÁRIO MLE contendo o valor a ser levantado. Prazo complementar: cinco (5) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) A fim de regularizar a cessão de crédito nestes autos (o autor FRANCISCO RAMOS cedeu seu direito creditório de natureza alimentar ao cessionário LAGUZ I, Fração Ideal que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do precatório), intime-se o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela Dra. OZENI MARIA MORO - OAB/SP: 43566, para JUNTAR aos autos o correspondente CONTRATO DE HONORÁRIOS, bemcomo FORMULÁRIO MLE contendo o valor a ser levantado. Prazo complementar: cinco (5) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Diante da CESSÃO DE CRÉDITO (fls. 71/1146), providencie a patrona do exequente FRANCISCO RAMOS a juntada de cópia de CONTRATO DE HONORÁRIOS, bem como FORMULÁRIO MLE contendo o valor a ser levantado. Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Diante da CESSÃO DE CRÉDITO (fls. 71/1146), providencie a patrona do exequente FRANCISCO RAMOS a juntada de cópia de CONTRATO DE HONORÁRIOS, bem como FORMULÁRIO MLE contendo o valor a ser levantado. Prazo: cinco (5) dias úteis. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70804650-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 17:27 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/171: SUSPENDO, por ora, o levantamento do precatório até a decisão dos embargos opostos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 12/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 168/171: SUSPENDO, por ora, o levantamento do precatório até a decisão dos embargos opostos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70089965-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2024 19:34 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 23/01/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70634833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 11:57 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70544774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 14:31 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os patronos originários acerca da cessão de crédito levada a efeito, bem como, sobre a reserva de honorários contratuais no importe de 25% sobre o valor do precatório, juntando, se o caso, contrato escrito. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os patronos originários acerca da cessão de crédito levada a efeito, bem como, sobre a reserva de honorários contratuais no importe de 25% sobre o valor do precatório, juntando, se o caso, contrato escrito. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/146: anote-se no sistema SAJ e observe-se. O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento. Providencie o peticionante. Int. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/146: anote-se no sistema SAJ e observe-se. O(s) pedido(s) retro veiculado(s) deverá(ão) ser dirigido(s) aos autos principais ou ao incidente de Cumprimento de Sentença, conforme o caso, onde lá será(ão) devidamente apreciado(s), pois as providências do presente feito se encerram com a emissão do Ofício de Requisição de Pagamento. Providencie o peticionante. Int. |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70599463-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2022 13:01 |
| 25/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 1690/1693 |
| 07/04/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0128512-24.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 07/04/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 05/04/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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