Incidente
Precatório (0408245-54.1992.8.26.0053) (301)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Francisco Ramos
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
TerIntCer  LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
Advogada:  Daniela Barreiro Barbosa  
Advogado:  Carlos Henrique Nascimento dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP)
26/03/2025 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Laguz I) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 165 - que determinou a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora (em favor da parte credora FRANCISCO RAMOS - conforme requerimento anexado fls. 155 e documentos - fls. 156/164). Regularmente intimado conforme despachos (fls. 172 e 185) - o credor originário FRANCISCO RAMOS - representado pela dra. OZENI MARIA MORO OAB/SP: 43.566, deixou de se manifestar nos autos (certidão - fls. 179). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fudamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, identifico a omissão/contradição na decisão embargada que ora transcrevo: Vistos. 1) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2) Em caso negativo, nos termos do art. 1291, § 1º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se o competente Mandado de Levantamento eletrônico relativo ao depósito realizado pela Entidade Devedora, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial, apresentando o (a) exequente comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal) e respectivo Formulário MLE, se o caso. 3) Confeccionado o expediente (MLE), decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação pelo (a) credor (a), providente a Serventia a baixa do presente incidente. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. Isto porque, estava pendente pedido de apreciação de cessão de crédito entre o credor originário (cedente) Sr. FRANCISCO RAMOS e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) - fls. 71/146 - que ora homologo: Fls. 71/146: Homologo a cessão de crédito de Francisco Ramos para LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I), datada em 24/09/2022, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do total de 100% (cem por cento), do Precatório nº . Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). O art. 100, §13º, da Constituição Federal estabelece expressamente que, no caso de cessão de crédito, não se aplica ao cessionário o depósito prioritário. Anote-se. Oficie-se à DEPRE para alterar a titularidade do crédito. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. determinado a devolução à DEPRE dos valores depositados (extrato de fls. 156/163) - no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) - VALOR CABENTE À CESSIONÁRIA, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, dado que o benefício prioritário possui caráter personalíssimo e não pode favorecer o cessionário, nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório comum (n. de ORDEM: 24922/2022). Intime-se.
24/03/2025 Conclusos para Decisão
24/03/2025 Conclusos para Decisão
06/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
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Petições diversas

Data Tipo
13/09/2022 Pedido de Habilitação
12/07/2023 Petições Diversas
09/08/2023 Petição Intermediária
07/02/2024 Embargos de Declaração
06/09/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.