Incidente
Precatório (0408245-54.1992.8.26.0053) (343)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Darci de Oliveira Santos
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
RepreLeg:  Izabel Christina Oliveira Santos 
RepreLeg:  Silvia Oliveira Santos 
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada:  Ozeni Maria Moro  

Movimentações

Data Movimento
27/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70975228-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2026 08:36
09/04/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros
12/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
11/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Em que pese a alegação e argumentação da Requerida acerca da pretendida decretação de prescrição ao direito de habilitação dos herdeiros, assim como do requerimento de nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito do autor falecido, Sr. Darci de Oliveira Santos, razão não lhe assiste, senão vejamos: A morte da parte envolvida na relação processual suspende o processo, suspendendo, por consequência, o prazo prescricional. Enquanto o processo estiver suspenso, não corre prazo para a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é omisso quanto ao prazo para o ingresso do pedido de habilitação. Em razão disso, o processo fica sobrestado até que os herdeiros ou o espólio se habilitem nos autos. Portanto, o que prevalece até o presente momento é a imediata suspensão da prescrição a partir da morte, não correndo contra os herdeiros prazos processuais, tampouco prescricionais, até a conclusão da habilitação. Por derradeiro, não havendo prazo legal definido para a habilitação de herdeiros, não há que se falar em prescrição do pedido, razão pela qual resta impugnada a alegação da Requerida. Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido.(REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017) (destaquei e sublinhei) 2-) Fls. 75/85: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor DARCI DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS: IZABEL CHRISTINA OLIVEIRA SANTOS,, brasileira, divorciada, funcionária pública, nascida em 30/06/1958 (66 anos), RG 9.525.961-2, CPF 020.235.518-70, residente na Rua Padre Duarte, 470, Centro, Araraquara-SP, CEP 14800-360, FONE 16- 99783-7021; SILVIA OLIVEIRA SANTOS, brasileira, divorciada, aposentada, nascida em 20/06/1963 (61 anos), RG 14.454.043-5, CPF 063.002.138-46, residente na Rua Carlos Gomes, 3141, Vila Yamada, Araraquara, SP, CEP 14802-165, FONE 16-99641-0290. Defiro a tramitação prioritária em razão dos exequentes preencherem o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anotem-se. 4-) Comunique-se e intime-se a DEPRE/TJ. 6-) Em seguida, aguarde-se o pagamento.. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
06/08/2024 Pedido de Habilitação
25/02/2025 Petição Intermediária
14/04/2025 Petições Diversas
07/06/2025 Petição Intermediária
23/07/2025 Petições Diversas
27/08/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.