Incidente
Precatório (0408245-54.1992.8.26.0053) (374)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jair Batista de Moraes
Advogada:  Ozeni Maria Moro  
Cessionário  Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Advogada:  Thays Ferreira Heil  
Advogada:  Débora Cristina do Prado Maida  
Advogada:  Luciana Chadalakian de Carvalho  
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada:  Ozeni Maria Moro  

Movimentações

Data Movimento
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1092/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da homologação da cessão de crédito levada a efeito, DETERMINO a devolução do depósito de prioridaderealizado em favor da exequente (cedente), mediante a transferência (via portal de custas) do valor depositado para a conta judicial à disposição do DEPRE, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 318/2023 e 891/2024, uma vez que o referido depósito tem caráter personalíssimo e NÃO poderá beneficiar o Cessionário, nos termos do parágrafo 13, art. 100 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 62 de 09/12/2009, dentro da ordem cronológica dos expedientes cartorários. 2. Após a transferência, oficie-se ao DEPRE, comunicando-se a providência. Int. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP)
09/04/2026 Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Vistos. 1. Diante da homologação da cessão de crédito levada a efeito, DETERMINO a devolução do depósito de prioridaderealizado em favor da exequente (cedente), mediante a transferência (via portal de custas) do valor depositado para a conta judicial à disposição do DEPRE, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 318/2023 e 891/2024, uma vez que o referido depósito tem caráter personalíssimo e NÃO poderá beneficiar o Cessionário, nos termos do parágrafo 13, art. 100 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 62 de 09/12/2009, dentro da ordem cronológica dos expedientes cartorários. 2. Após a transferência, oficie-se ao DEPRE, comunicando-se a providência. Int.
09/04/2026 Conclusos para Despacho
09/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70366412-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/04/2026 15:35
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2022 Pedido de Habilitação
24/01/2023 Pedido de Habilitação
17/07/2023 Petições Diversas
11/08/2023 Petições Diversas
23/05/2024 Pedido de Expedição de Ofício
23/09/2024 Pedido de Expedição de Ofício
11/04/2025 Petição de Reiteração
16/09/2025 Pedido de Expedição de Ofício
09/04/2026 Pedido de Expedição de Ofício

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.