| Reqte |
Luiz Fratellezzi
Advogada: Ozeni Maria Moro Advogado: Fabio Margarido Alberici RepreLeg: Aluisio Margarido Alberici |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2611/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2611/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais valores pretende levantar haja vista não ter sido localizado nestes autos comprovante de pagamento em seu nome. Consigno que o pagamento de valores por meio de precatórios é realizado pela DEPRE, quem comunicará o juízo de execução acerca do pagamento parcial ou integral dos valores. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Fabio Margarido Alberici (OAB 97215/SP) |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais valores pretende levantar haja vista não ter sido localizado nestes autos comprovante de pagamento em seu nome. Consigno que o pagamento de valores por meio de precatórios é realizado pela DEPRE, quem comunicará o juízo de execução acerca do pagamento parcial ou integral dos valores. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2611/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2611/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais valores pretende levantar haja vista não ter sido localizado nestes autos comprovante de pagamento em seu nome. Consigno que o pagamento de valores por meio de precatórios é realizado pela DEPRE, quem comunicará o juízo de execução acerca do pagamento parcial ou integral dos valores. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Fabio Margarido Alberici (OAB 97215/SP) |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142: Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais valores pretende levantar haja vista não ter sido localizado nestes autos comprovante de pagamento em seu nome. Consigno que o pagamento de valores por meio de precatórios é realizado pela DEPRE, quem comunicará o juízo de execução acerca do pagamento parcial ou integral dos valores. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70581911-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/05/2026 21:01 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se e observe-se a nova representação processual. 2. Antes de se analisar o pedido de levantamento dos valores, manifeste-se o patrono originário acerca de eventual reserva de verba honorária contratual, apresentando o respectivo instrumento de contrato firmado entre as partes. 3. O silêncio será interpretado como anuência ao pedido de levantamento integral dos valores, pela parte. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Fabio Margarido Alberici (OAB 97215/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Anote-se e observe-se a nova representação processual. 2. Antes de se analisar o pedido de levantamento dos valores, manifeste-se o patrono originário acerca de eventual reserva de verba honorária contratual, apresentando o respectivo instrumento de contrato firmado entre as partes. 3. O silêncio será interpretado como anuência ao pedido de levantamento integral dos valores, pela parte. Int. |
| 01/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? movimenta??o foi alterado para 03/11/2027 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 16/03/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão habilitação herdeiros |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71154767-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2025 14:52 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 76/99: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor LUIZ PRATELLEZZI, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). 2.1-) ANOTE-SE A PRIORIDADE EM FAVOR DE ALUISIO MARGARIDO ALBERICI (fls. 115/119). Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 3-) Em seguida, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), Fabio Margarido Alberici (OAB 97215/SP) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 76/99: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do autor LUIZ PRATELLEZZI, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). 2.1-) ANOTE-SE A PRIORIDADE EM FAVOR DE ALUISIO MARGARIDO ALBERICI (fls. 115/119). Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 3-) Em seguida, aguarde-se o pagamento. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70679511-8 Tipo da Petição: Superpreferência - doença grave - DEPRE Data: 20/07/2025 22:27 |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70570448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 19:07 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Petição de fls. retro: Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição de fls. retro: Manifeste-se o requerente. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80073533-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:08 |
| 02/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71143130-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2024 15:53 |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2024 |
Autos no Prazo
|
| 07/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 15/02/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0036210-39.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 14/02/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/07/2025 |
Superpreferência - doença grave - DEPRE |
| 11/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |