| Reqte |
Espólio de Nadir Saraiva Caldeira
Advogada: Ozeni Maria Moro Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho RepreLeg: Ana Cristina Muscas Caldeira RepreLeg: EDSON NADIR MUSCAS CALDEIRA RepreLeg: Paulo Cesar Muscas Caldeira |
| Sucessor | Ana Cristina Muscas Caldeira |
| Ent. Devedora |
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2225/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2225/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 76/95: pedido de habilitação dos herdeiros. Páginas 99/100: juntada de certidão negativa de inventário. Páginas 105/107: manifestação do DER com teses de nulidades. Decido. Da tese nulidade Óbito Anterior à Propositura da Ação A despeito do óbito em momento anterior à distribuição do incidente, não restou comprovada a má-fé, não merecendo prosperar a alegação. Convém rememorar que a teoria das nulidades adotada pela legislação processual civil deve se nortear pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo pela parte, o qual não foi demonstrado pelo Estado de São Paulo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade dos atos praticados por advogado que ignora o falecimento de seu constituinte, desde que inexistente prejuízo processual e desde que haja regularização posterior da representação processual (AgRg no AREsp 282.834/CE e AgInt no REsp 1.707.423/RS). Assim, não há falar em nulidade dos atos processuais, razão pela qual rejeito o pedido de anulação dos atos praticados desde o início do incidente. Da tese da prescrição da Habilitação dos Herdeiros 1-) Em que pese a irresignação do executado à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE." (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).". (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nadir Saraiva Caldeira. 1.1-) Ante a documentação colacionada às fls. 76/95, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da exequente Nadir Saraiva Caldeira, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s), observados os seguintes quinhões: (i) Ana Cristina Muscas Caldeira, CPF nº 125.525.018-69 - 33,33% (filha); (ii) Edson Nadir Muscas Caldeira, CPF nº 111.324.088-14 - 33,33% (filha) e (iii) Paulo Cesar Muscas Caldeira, CPF nº 658.867.556-91 - 33,33% (filho). Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Páginas 76/95: pedido de habilitação dos herdeiros. Páginas 99/100: juntada de certidão negativa de inventário. Páginas 105/107: manifestação do DER com teses de nulidades. Decido. Da tese nulidade Óbito Anterior à Propositura da Ação A despeito do óbito em momento anterior à distribuição do incidente, não restou comprovada a má-fé, não merecendo prosperar a alegação. Convém rememorar que a teoria das nulidades adotada pela legislação processual civil deve se nortear pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo pela parte, o qual não foi demonstrado pelo Estado de São Paulo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade dos atos praticados por advogado que ignora o falecimento de seu constituinte, desde que inexistente prejuízo processual e desde que haja regularização posterior da representação processual (AgRg no AREsp 282.834/CE e AgInt no REsp 1.707.423/RS). Assim, não há falar em nulidade dos atos processuais, razão pela qual rejeito o pedido de anulação dos atos praticados desde o início do incidente. Da tese da prescrição da Habilitação dos Herdeiros 1-) Em que pese a irresignação do executado à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE." (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).". (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nadir Saraiva Caldeira. 1.1-) Ante a documentação colacionada às fls. 76/95, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da exequente Nadir Saraiva Caldeira, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s), observados os seguintes quinhões: (i) Ana Cristina Muscas Caldeira, CPF nº 125.525.018-69 - 33,33% (filha); (ii) Edson Nadir Muscas Caldeira, CPF nº 111.324.088-14 - 33,33% (filha) e (iii) Paulo Cesar Muscas Caldeira, CPF nº 658.867.556-91 - 33,33% (filho). |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2225/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2225/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 76/95: pedido de habilitação dos herdeiros. Páginas 99/100: juntada de certidão negativa de inventário. Páginas 105/107: manifestação do DER com teses de nulidades. Decido. Da tese nulidade Óbito Anterior à Propositura da Ação A despeito do óbito em momento anterior à distribuição do incidente, não restou comprovada a má-fé, não merecendo prosperar a alegação. Convém rememorar que a teoria das nulidades adotada pela legislação processual civil deve se nortear pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo pela parte, o qual não foi demonstrado pelo Estado de São Paulo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade dos atos praticados por advogado que ignora o falecimento de seu constituinte, desde que inexistente prejuízo processual e desde que haja regularização posterior da representação processual (AgRg no AREsp 282.834/CE e AgInt no REsp 1.707.423/RS). Assim, não há falar em nulidade dos atos processuais, razão pela qual rejeito o pedido de anulação dos atos praticados desde o início do incidente. Da tese da prescrição da Habilitação dos Herdeiros 1-) Em que pese a irresignação do executado à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE." (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).". (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nadir Saraiva Caldeira. 1.1-) Ante a documentação colacionada às fls. 76/95, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da exequente Nadir Saraiva Caldeira, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s), observados os seguintes quinhões: (i) Ana Cristina Muscas Caldeira, CPF nº 125.525.018-69 - 33,33% (filha); (ii) Edson Nadir Muscas Caldeira, CPF nº 111.324.088-14 - 33,33% (filha) e (iii) Paulo Cesar Muscas Caldeira, CPF nº 658.867.556-91 - 33,33% (filho). Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Páginas 76/95: pedido de habilitação dos herdeiros. Páginas 99/100: juntada de certidão negativa de inventário. Páginas 105/107: manifestação do DER com teses de nulidades. Decido. Da tese nulidade Óbito Anterior à Propositura da Ação A despeito do óbito em momento anterior à distribuição do incidente, não restou comprovada a má-fé, não merecendo prosperar a alegação. Convém rememorar que a teoria das nulidades adotada pela legislação processual civil deve se nortear pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo pela parte, o qual não foi demonstrado pelo Estado de São Paulo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade dos atos praticados por advogado que ignora o falecimento de seu constituinte, desde que inexistente prejuízo processual e desde que haja regularização posterior da representação processual (AgRg no AREsp 282.834/CE e AgInt no REsp 1.707.423/RS). Assim, não há falar em nulidade dos atos processuais, razão pela qual rejeito o pedido de anulação dos atos praticados desde o início do incidente. Da tese da prescrição da Habilitação dos Herdeiros 1-) Em que pese a irresignação do executado à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE." (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).". (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nadir Saraiva Caldeira. 1.1-) Ante a documentação colacionada às fls. 76/95, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da exequente Nadir Saraiva Caldeira, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s), observados os seguintes quinhões: (i) Ana Cristina Muscas Caldeira, CPF nº 125.525.018-69 - 33,33% (filha); (ii) Edson Nadir Muscas Caldeira, CPF nº 111.324.088-14 - 33,33% (filha) e (iii) Paulo Cesar Muscas Caldeira, CPF nº 658.867.556-91 - 33,33% (filho). |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80221319-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:38 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 18/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? movimenta??o foi alterado para 09/11/2027 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71200664-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 11:22 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Objetivando a habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s), promova(m) o(s) requerente(s) a habilitação do espólio através de seu representante legal, juntando aos autos nomeação de inventariante para este fim. 1.1) Alternativamente, acoste(m) aos autos formal de partilha, na hipótese de já findo o inventário, ou certidões negativas de existência de inventário judicial e extrajudicial. Prazo: 20 (vinte) dias. 2-) Decorrido o prazo, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca do pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Objetivando a habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s), promova(m) o(s) requerente(s) a habilitação do espólio através de seu representante legal, juntando aos autos nomeação de inventariante para este fim. 1.1) Alternativamente, acoste(m) aos autos formal de partilha, na hipótese de já findo o inventário, ou certidões negativas de existência de inventário judicial e extrajudicial. Prazo: 20 (vinte) dias. 2-) Decorrido o prazo, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca do pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2024 |
Autos no Prazo
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| 07/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 18/02/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0039871-26.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 17/02/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2021 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP) |
| 14/12/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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